Decreto-Lei n.º 198/87 — Dá nova redacção ao artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 88/87, de 26 de Fevereiro, que cria o Instituto de Gestão e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-04-30
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 88/87, de 26 de Fevereiro, que cria o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE)

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Abril

O Decreto-Lei n.º 88/87, de 26 de Fevereiro, criou o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE).

Considerando a necessidade de criar condições preordenadas ao reforço da eficiência e eficácia orçamental no ano em curso:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 88/87, de 26 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 32.º — Norma orçamental transitória

1 - A comissão liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação promoverá as alterações do seu orçamento privativo com vista à transferência das dotações indispensáveis para o orçamento privativo do IGAPHE.

2 - No prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma o IGAPHE submeterá à aprovação da tutela o orçamento privativo para vigorar no ano em curso.

3 - Enquanto não entrar em vigor o orçamento a que alude o número anterior, as despesas de funcionamento e de investimento do IGAPHE serão suportadas pelas dotações adequadas do orçamento privativo da comissão liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 88/87, de 26 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 16 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Abril de 1987.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

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