Decreto Regulamentar Regional n.º 20/87/M — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 16-A/86/M, de 30 de Outubro, que define as entidades competentes para, no…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1987-08-11
Última atualização 1991-05-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 1991-05-28, Decreto Regulamentar Regional n.º 11/91/M — Regula o regime estabelecido no Decreto-Lei n…

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 16-A/86/M, de 30 de Outubro, que define as entidades competentes para, no âmbito territorial, promover as medidas necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 172-G/86, de 30 de Junho

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de 11 de Agosto

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 16-A/86/M, de 30 de Outubro, que definiu as entidades competentes para, no âmbito territorial, promover as medidas necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 172-G/86, de 30 de Junho, revogado pelo Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro [aplica a Portugal o Regulamento (CEE) n.º 797/85 do Conselho, o qual tem como finalidade a melhoria e o aumento da eficácia das estruturas agrícolas].

Considerando a necessidade de estabelecer um mecanismo de reapreciação das deliberações do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e das comissões paritárias previstas no artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16-A/86/M, de 30 de Outubro;

Considerando a necessidade de clarificar alguns aspectos referentes à execução das disposições previstas naquele diploma;

Considerando as atribuições e competências cometidas aos serviços da Secretaria Regional da Economia do Governo da Região Autónoma da Madeira e à direcção do IFADAP:

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.º e 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16-A/86/M, de 30 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

1 - A elaboração de planos de melhoria material de exploração, de planos de exploração e de projectos florestais é da responsabilidade dos próprios candidatos às ajudas, no que poderão ser apoiados pelos serviços das direcções regionais de agricultura e de pecuária, por instituções de crédito ou por quaisquer outras entidades, com excepção do IFADAP.

2 - Do formulário relativo ao plano de melhoria ou de exploração, a apresentar nas instituições referidas no artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16-A/86/M, de 30 de Outubro, deverá constar a identidade de quem o elaborou.

Artigo 4.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Em caso de não aprovação dos projectos apresentados, as decisões do IFADAP ou da comissão de análise paritária devem ser fundamentadas e os respectivos termos comunicados aos interessados.

7 - Das decisões do IFADAP ou da comissão de análise paritária cabe reclamação fundamentada, dirigida à própria entidade que as proferiu.

8 - Havendo reclamação, deve o reclamante depositar no IFADAP uma caução equivalente a 1,5% do subsídio solicitado, que lhe será restituída se a decisão final lhe for favorável.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de Maio de 1987.

Pelo Presidente do Governo Regional, Manuel Jorge Bazenga Marques.

Assinado em 17 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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