Decreto-Lei n.º 204/87 — Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro. Cessação como regime geral da prática dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-05-16
Última atualização 2013-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro. Cessação como regime geral da prática dos juros à cabeça no crédito bancário

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de 16 de Maio

A prática dos designados «juros à cabeça» está, há longos anos, institucionalizada no sistema bancário. E não teria, muito provavelmente, sido posta em causa se a inflação não houvesse atingido níveis elevados, entre 20% e 30%, na maior parte dos anos de 1974 a 1985 e se, em consequência disso, as taxas nominais de juro não tivessem ultrapassado os limites a partir dos quais aquela prática dos juros antecipados começou a tornar-se insustentável para os clientes de crédito.

A gradual liberalização das taxas de juro das operações activas, de que o mais recente passo foi dado com a fixação de um único limite máximo (Aviso n.º 7/87, de 20 de Março), veio propiciar melhores condições para a presente eliminação da prática dos juros à cabeça. A única excepção respeita ao desconto de letras e similares, mas não de livranças.

A medida poderá ter especial relevo para as pequenas e médias empresas e, de um modo geral, para os clientes de crédito que, pela sua dimensão ou pela sua dependência financeira, tenham um poder negocial relativamente menor. É óbvio que os bancos podem aplicar, dentro do limite máximo referido, taxas de juros superiores às que usariam se continuasse a vigorar a citada prática de cálculo e cobrança. Mas, mesmo admitindo que assim será e que a concorrência bancária não será suficiente para o evitar, sempre restaria a vantagem de o preço do crédito se tornar mais expressivo e verdadeiro, ao desfazer ou atenuar a diferença entre a taxa nominal e a taxa efectiva de juro.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 83/86, de 6 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º — Juros

1 - Nas operações de desconto de letras, extractos de factura e warrants, as instituições de crédito poderão cobrar a importância dos juros antecipadamente, por dedução ao valor nominal dos efeitos.

2 - ...

3 - Nas restantes operações, o pagamento dos juros será efectuado no termo do respectivo prazo, podendo, no caso de operações a médio e longo prazos, ocorrer no termo de cada período anual ou outro acordado pelas partes.

4 - Os juros referentes às operações descritas no número anterior serão calculados sobre o montante em dívida no início de cada período convencionado para contagem de juros.

5 - Não é considerada cobrança antecipada de juros o desconto, ao valor nominal dos títulos, dos juros calculados segundo o estabelecido no n.º 4.

6 - Não podem ser capitalizados juros correspondentes a um período inferior a três meses.

Art. 2.º O disposto no presente diploma entra em vigor no 30.º dia após a respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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