Decreto-Lei n.º 207/87 — Estabelece o regime de publicação da lista dos accionistas das sociedades de subscrição pública

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-05-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 2

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Estabelece o regime de publicação da lista dos accionistas das sociedades de subscrição pública

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de 18 de Maio

Quer os diplomas legais que criaram os Fundo de Investimentos Mobiliários, Fundo de Investimentos Imobiliários e Fundo de Pensões, quer aqueles que se aplicam directa ou indirectamente a instituições de crédito, sociedades de investimento e empresas seguradoras, incluem uma norma que impõe a publicação da lista dos accionistas, com a indicação das respectivas participações no capital social, em dois dos jornais mais lidos na localidade da sede e até cinco dias antes da data da realização das assembleias gerais.

O cumprimento da referida imposição reveste-se de grande dificuldade prática quando se trate de sociedades de subscrição pública - e designadamente quando as respectivas acções estejam cotadas em bolsa -, quer pelo elevado número dos seus accionistas, quer pela inevitável mobilidade diária da respectiva estrutura accionista.

Justifica-se, pois, que às empresas comerciais que se integrem no conceito definido no artigo 284.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais apenas seja imposta a publicação da lista dos accionistas cujas participações excedam 1% do respectivo capital social.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As listas dos accionistas a que se referem os n.os 4 dos artigos 4.os dos Decretos-Leis n.os 24/86, de 18 de Fevereiro, e 396/86, de 25 de Novembro, os n.os 3 dos artigos 7.os dos Decretos-Leis n.os 134/85, de 2 de Maio, e 246/85, de 12 de Julho, e a alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 188/84, de 5 de Junho, quando se trate de sociedades de subscrição pública, apenas devem incluir os accionistas cujas participações excedam 1% do respectivo capital social.

Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 31 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 29 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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