Decreto-Lei n.º 210-A/87 — Altera as taxas do imposto de consumo sobre os cigarros definidas no Orçamento do Estado para 1987
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera as taxas do imposto de consumo sobre os cigarros definidas no Orçamento do Estado para 1987
de 20 de Maio
De acordo com a política fiscal definida no Orçamento do Estado para 1987, procede-se com o presente diploma à elevação das taxas dos elementos específico e ad valorem do imposto de consumo sobre o tabaco relativo a cigarros. Efectiva-se igualmente a revisão dos regimes de taxas do imposto de consumo relativo aos cigarros «populares», no sentido da sua progressiva harmonização com os compromissos assumidos por Portugal aquando da adesão às Comunidades Europeias.
Simultaneamento introduz-se a figura do imposto mínimo sobre os cigarros, permitida pela Directiva n.º 72/464/CEE, que constitui um importante instrumento de estabilidade das receitas fiscais.
Assim, no uso da autorização conferida pelas alíneas a), b), c) e d) do artigo 40.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas constantes do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro, passam a ser as seguintes:
Elemento específico - 390$00;
Elemento ad valorem - 53%.
Art. 2.º O mapa n.º 3 anexo ao Decreto-Lei n.º 172-D/86, de 30 de Junho, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma.
Art. 3.º A diferença entre as taxas do elemento ad valorem dos cigarros da marca Kentucky e as dos restantes cigarros será reduzida a metade em 1988 e eliminada em 1989.
Art. 4.º O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º — Imposto mínimo
Da aplicação conjunta das taxas referidas no n.º 4 do artigo 7.º não poderá resultar um montante de imposto liquidado inferior a 70% do aplicável a igual quantidade de cigarros do escalão de preço mais vendido no ano anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 13 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo
O imposto de consumo que incide a título excepcional e provisório sobre os cigarros populares de fabrico nacional da marca Kentucky é o seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/05/11501/00020002.pdf))
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