Decreto-Lei n.º 213/87 — Estabelece normas relativas a todos os fornecimentos de bens e prestações de serviço que, quando utilizados em…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-05-28
Última atualização 2005-03-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Plano e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2005-03-17, Decreto-Lei n.º 69/2005 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/…

Estabelece normas relativas a todos os fornecimentos de bens e prestações de serviço que, quando utilizados em condições normais ou previsíveis, possam implicar perigo para a segurança física e saúde dos consumidores

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de 28 de Maio

O direito do consumidor à segurança dos bens e serviços tem assento no artigo 110.º da Constituição da República e foi consagrado de modo explícito no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, designada por Lei da Defesa do Consumidor.

Embora em múltiplas disposições legais o legislador tenha criado, relativamente a certas categorias de bens e serviços, mecanismos que asseguram de modo efectivo aquele direito, o certo é que a ausência de um diploma de aplicação genérica permite que sejam lançados e mantidos no mercado bens e serviços que, em condições normais de utilização, implicam perigo para a saúde ou segurança do utente.

É este vazio legislativo que o presente diploma vem preencher, dando-se, do mesmo passo, cumprimento não só ao estatuído na Lei da Defesa do Consumidor mas também às recomendações já existentes a nível das Comunidades Europeias.

Assim:

No desenvolvimento do regime contido na Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito do diploma

O presente diploma aplica-se, na falta de regulamentação especial, a todos os fornecimentos de bens e prestações de serviços que, quando utilizados em condições normais ou previsíveis, possam implicar perigo para a segurança física e saúde dos consumidores.

Artigo 2.º — Proibição de fornecimento de bens e prestações de serviços

1 - São proibidos os fornecimentos de bens e as prestações de serviços que impliquem perigo para a segurança física e saúde dos consumidores quando utilizados em condições normais ou previsíveis e que devam ser ponderadas pelos fabricantes, importadores e prestadores aquando do seu fabrico ou prestação, respectivamente.

2 - Para os efeitos do presente diploma, presume-se que um bem ou serviço não é susceptível de implicar perigo para a segurança física e saúde dos consumidores quando as suas características correspondam às legalmente fixadas ou às constantes da normalização portuguesa.

3 - Para os efeitos do presente diploma, considera-se que um bem ou serviço é utilizado em condições normais e previsíveis quando não lhe seja dada uma utilização manifestamente inadequada à sua natureza ou características ou que desrespeite as indicações ou modos de uso aconselhados de forma clara e evidente pelo fabricante, importador ou prestador e que se apresentem redigidos em português.

Artigo 3.º — Comissão para a Segurança de Serviços e Bens de Consumo: constituição

1 - É criada, no Ministério do Plano e da Administração do Território, junto do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INDC), a Comissão para a Segurança de Serviços e Bens de Consumo, adiante designada por Comissão, que será constituída pelos seguintes elementos:

a)

O director do INDC, que presidirá;

b)

Um representante, de reconhecido mérito, de cada um dos seguintes Ministérios:

Da Justiça;

Da Agricultura, Pescas e Alimentação;

Da Indústria e Comércio;

Da Saúde.

2 - Os representantes dos Ministérios referidos na alínea b) do número anterior serão designados pelos respectivos titulares.

Artigo 4.º — Comissão para a Segurança de Serviços e Bens de Consumo: atribuições

À Comissão referida no artigo anterior incumbe, designadamente:

a)

Determinar, por iniciativa própria ou a solicitação do INDC, os bens e serviços que, utilizados em condições normais ou previsíveis, possam implicar perigo para a segurança física e saúde dos consumidores;

b)

Propor ao Ministro do Plano e da Administração do Território a criação de um sistema de recenseamento de informações e de acidentes de consumo;

c)

Propor ao Ministro do Plano e da Administração do Território, após o estudo com as entidades competentes, as medidas consideradas adequadas à melhoria da prevenção e protecção contra riscos que os bens ou serviços possam apresentar;

d)

Comunicar à Direcção-Geral de Inspecção Económica, para eventual investigação e instrução, os factos ilícitos de que tenha conhecimento praticados no âmbito deste diploma;

e)

Pronunciar-se sobre todas as questões contidas no âmbito deste diploma que o Ministro do Plano e da Administração do Território entenda dever submeter-lhe;

f)

Apresentar, anualmente, ao Ministro do Plano e da Administração do Território relatório da sua actividade, que será publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 5.º — Poderes da Comissão

1 - A Comissão, sempre que considere necessário, poderá solicitar a qualquer entidade competente ou organismo oficial a realização de diligências para cumprimento das atribuições que lhe são conferidas.

2 - Para os efeitos do disposto neste decreto-lei, a Comissão pode exigir de quaisquer empresas, associações ou agrupamentos complementares de empresas o envio dos elementos julgados necessários, dentro dos prazos que se mostrem convenientes.

Artigo 6.º — Participação em reuniões

O presidente da Comissão, quando julgar conveniente, poderá convidar a participar nas reuniões, a título de consultores técnicos e sem direito a voto, individualidades com especial competência nas matérias a tratar.

Artigo 7.º — Apoio administrativo

O INDC prestará todo o apoio técnico e administrativo de que a Comissão careça para o desempenho das suas funções.

Artigo 8.º — Encargos

Todos os encargos com a constituição e funcionamento da Comissão serão suportados pelo orçamento atribuído ao INDC.

Artigo 9.º — Fabrico de bens ou prestações de serviços que impliquem perigo para a segurança física e saúde dos consumidores

1 - Quem produzir, importar, fornecer bens ou prestar serviços que impliquem perigo para a segurança física e saúde dos consumidores, quando utilizados em condições normais ou previsíveis, será punido com coima até 5000000$00.

2 - A negligência é punível.

3 - São passíveis de apreensão ou proibição provisória de prestação, nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, os bens ou serviços que forem objecto de processo pela contra-ordenação prevista no presente diploma.

4 - A decisão condenatória pela contra-ordenação prevista neste artigo decretará imperativamente a proibição, consoante os casos, do fabrico e comercialização dos bens ou da prestação de serviços declarados perigosos pela mesma decisão.

5 - Das decisões definitivas que apliquem coimas será sempre dada publicidade, à custa do infractor, pela entidade que as aplicar.

6 - A publicitação a que se refere o número anterior será efectivada através da publicação do extracto da decisão definitiva num jornal da localidade mais próxima, bem como da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local do exercício da actividade, por forma bem visível ao público.

7 - O disposto no número anterior não obsta e é acumulável com a aplicação das sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 10.º — Determinação da medida da coima e da aplicação de sanções acessórias

1 - A determinação da medida da coima, bem como da aplicação das sanções acessórias, far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo do limite máximo fixado no artigo anterior, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

Artigo 11.º — Recomendação e aviso público

1 - A constatação de um fornecimento de bens ou serviços nas condições previstas neste diploma será seguida, sempre que as circunstâncias o aconselhem, de um alerta e recomendação da Comissão dirigidos ao fabricante, importador ou fornecedor dos bens ou prestador dos serviços, no sentido de suprimirem a sua perigosidade.

2 - A Comissão, sempre que a recomendação constante do número anterior não seja acatada ou as circunstâncias o exijam, deve emitir aviso adequado ao público, designadamente através dos órgãos de comunicação social, contendo uma descrição tão precisa quanto possível do bem ou serviço em causa, a identificação do risco especial que pode resultar da sua utilização e quaisquer outros elementos que se considerem necessários.

Artigo 12.º — Entidades competentes

1 - Sem prejuízo da competência das autoridades administrativas, competem especialmente à Direcção-Geral de Inspecção Económica a investigação e a instrução dos processos por contra-ordenação, findas as quais remeterá à autoridade competente, nos termos do número seguinte, para aplicação de sanções.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 214/84, de 3 de Junho.

Artigo 13.º — Disposição transitória

No prazo de 60 dias a partir da data da entrada em funcionamento da Comissão, esta elaborará o seu regulamento interno, que será aprovado por despacho do Ministro do Plano e da Administração do Território e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 14.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 15 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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