Decreto-Lei n.º 214/87 — Revoga o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, e altera a redacção do artigo 87.º do Código…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-05-28
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Revoga o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, e altera a redacção do artigo 87.º do Código das Custas Judiciais

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Maio

1.

No regime do artigo 87.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), quer na redacção originária do Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962, quer na que lhe deu o Decreto-Lei n.º 47692, de 11 de Maio de 1967, estava prevista uma divisão da importância arbitrada a título de procuradoria, que previa uma dedução para determinados organismos.

Sucedia, no entanto, que o sistema se revelava complexo na sua prática efectiva, já que, embora sendo a procuradoria liquidada e cobrada pelos tribunais, uma parte das percentagens deduzidas era processada e paga através dos serviços do Ministério da Justiça.

Esse um dos motivos que determinaram que o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, tivesse suspendido a aplicação daquele artigo 87.º

Rompeu-se, com isso, uma regra tradicional, que não dera causa a significativo reparo por parte dos seus destinatários: os litigantes e os organismos beneficiários.

2.

Ingressou-se então num sistema que colocou no critério do Ministro da Justiça a determinação do montante da participação dos organismos beneficiários na receita proveniente das custas judiciais.

A resultante evidente foi a de, não obstante todo o rigor certamente posto em tal determinação, se ter resvalado num inarredável paternalismo, que será, em todas as perspectivas, de evitar.

Daí que, com algumas correcções, se deva retomar o regime do CCJ.

Ponto é, no entanto, que se desvaneçam as complexidades e bloqueamentos dele dimanados, imaginando-se, para tal, uma forma simplificada e expedita de processamento.

3.

Ocorre ainda a circunstância de às profissões forenses e aos seus organismos institucionais caber, agora mais do que nos anos sessenta, uma função social imprescindível: da sua capacidade de resposta ao que deles se pede e da eficácia que revelarem na formação dos seus membros em muito dependerá a estruturação de uma sociedade aberta e progressiva.

4.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969.

Art. 2.º O artigo 87.º do Código das Custas Judiciais, constante do Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962, e ulteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 47692, de 11 de Maio de 1967, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 87.º — Divisão da importância de procuradoria

1 - Da importância arbitrada a título de procuradoria, a que a lei não dê destino especial, é feita a dedução de 62%, que terá o seguinte destino:

a)

15% para o Conselho Geral da Ordem dos Advogados (CGOA);

b)

2% para o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores (CGCS);

c)

45% para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).

2 - O pagamento é feito directamente pelo tribunal, sendo a verba correspondente à percentagem a pagar à parte incluída no respectivo cheque de custas de parte e sendo a verba correspondente à soma das percentagens referidas no número anterior remetida à CPAS.

3 - Incumbe à CPAS remeter mensalmente ao CGOA e ao CGCS os montantes globais que a estes caibam nas referidas percentagens.

Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 13 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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