Decreto-Lei n.º 216/87 — Dá nova redacção ao artigo 35.º do Código da Contribuição Industrial
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1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991
Dá nova redacção ao artigo 35.º do Código da Contribuição Industrial
de 29 de Maio
Visa este diploma estimular a realização de seguros de doença e a garantia de pensões de reforma, invalidez ou sobrevivência através de fundos de pensões, desde que aproveitem à generalidade dos trabalhadores das empresas.
Para tanto, o presente decreto-lei estabelece que as contribuições pagas pelas empresas sejam consideradas custos para a determinação do lucro tributável em contribuição industrial.
Estabelece-se para essa dedução um limite de 15% ou 25% da massa salarial do respectivo exercício, consoante os trabalhadores tenham ou não direito a pensões da Segurança Social.
Assim:
No uso da autorização conferida pela alínea a) dos n.os 1 e 2 do artigo 61.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 35.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção:
Art. 35.º São custos ou perdas do exercício:
As contribuições das empresas a favor da generalidade dos trabalhadores para seguros de doença, para seguros que garantam benefícios de reforma, invalidez ou sobrevivência e para fundos de pensões com o mesmo objectivo;
Os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches, lactários, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social devidamente reconhecida pela Direcção-Geral dos Contribuições e Impostos, em benefício do pessoal da empresa e dos seus familiares.
§ 1.º O valor global das contribuições referidas na alínea a) do corpo deste artigo será limitado a:
15% da massa salarial do respectivo exercício;
Se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da Segurança Social, à percentagem referida na alínea anterior acrescerão 10% da massa salarial do respectivo exercício para seguros que garantam benefícios de reforma, invalidez ou sobrevivência e para fundos de pensões com o mesmo objectivo.
§ 2.º Para os efeitos dos limites fixados nas alíneas do parágrafo anterior, não serão considerados os valores actuais dos encargos com pensionistas já existentes na empresa à data da celebração do contrato de seguro ou da constituição do fundo de pensões devendo esse valor calculado actuarialmente ser certificado pelas seguradoras ou sociedades gestoras.
Art. 2.º As importâncias despendidas nos anos de 1987 e 1988, nos termos da alínea a) do artigo 35.º do Código da Contribuição Industrial, serão consideradas, com os limites fixados nas alíneas a) e b) do § 1.º do referido artigo, custos do exercício multiplicadas pelo factor 2.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 13 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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