Decreto-Lei n.º 218/87 — Estabelece normas relativas ao processo de expropriações no âmbito da ampliação do Aeroporto de Porto Santo (Madeira)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-05-29
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Plano e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 5

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1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece normas relativas ao processo de expropriações no âmbito da ampliação do Aeroporto de Porto Santo (Madeira)

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de 29 de Maio

Pelo Decreto-Lei n.º 137/86, de 12 de Junho, as atribuições conferidas ao Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina e a competência definida para os seus órgãos, nos termos do Decreto-Lei n.º 221/81, de 17 de Julho, foram alargadas às obras de ampliação do Aeroporto de Porto Santo, a realizar tendo em vista a melhoria das condições de utilização deste Aeroporto pela aviação comercial, pelo que aquele Gabinete passou a designar-se Gabinete para os Aeroportos da Região Autónoma da Madeira (GARAM).

Porque na zona de ampliação do Aeroporto de Porto Santo se situam várias parcelas de terreno cuja expropriação já fora declarada de utilidade pública pelo Governo Regional da Madeira, para fins de interesse regional, e com os respectivos processos ainda em curso na Secretaria Regional do Equipamento Social (SRES), impunha-se que, face ao novo condicionalismo criado pelo Decreto-Lei n.º 137/86, sobre os mesmos imóveis recaísse nova declaração de utilidade pública, desta feita reportada à expropriação necessária a obras de iniciativa do Estado e em conformidade com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 171/83, de 2 de Maio.

Tal requisito ficou preenchido com a publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 300 (3.º suplemento), de 31 de Dezembro de 1986, do competente despacho, proferido pelo Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira.

Mas interessa também validar expressamente todos os actos processuais praticados na sequência das anteriores declarações de utilidade pública, fazendo-se transitar para o Ministério da Defesa Nacional a condução do processo de expropriação iniciado pela SRES.

Por outro lado, havendo obras promovidas pela NATO com objectivos militares, estabelece-se que os encargos com as expropriações necessárias à realização de tais obras sejam suportados por verbas expecificamente destinadas a esse efeito e postas à disposição da Comissão Executiva de Infra-Estruturas da Organização do Tratado do Atlântico Norte (CEIOTAN).

Por último, pretendendo-se simplificar o processo expropriativo e imprimir maior celeridade no pagamento das indemnizações, tendo em vista uma rápida satisfação dos problemas sociais que as expropriações em meios rurais sempre acarretam, introduzem-se, com essa finalidade, algumas normas especiais neste diploma, a exemplo da legislação que regulou as expropriações para o Aeroporto de Santa Catarina.

Nestes termos:

Ouvido o Governo Regional da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Transitam para o Estado-Maior da Força Aérea (EMFA) os processos em curso na Secretaria Regional do Equipamento Social (SRES), organizados na sequência das declarações de utilidade pública, com carácter de urgência, constantes das resoluções do Conselho do Governo Regional da Madeira de 8 de Agosto de 1985 e de 20 de Março de 1986, publicadas, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.os 214 e 84, de 17 de Setembro de 1985 e de 11 de Abril de 1986.

2 - Nos processos referidos no número anterior, o EMFA assumirá todos os actos já praticados pela SRES.

Art. 2.º Em todas as expropriações previstas no presente diploma poderá o EMFA usar da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 173/78, de 8 de Julho, independentemente do valor indemnizatório e de ter ou não havido posse administrativa.

Art. 3.º As despesas com expropriações ou com o realojamento de famílias poderão ser feitas com dispensa das formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

Art. 4.º O Governo Regional da Madeira, através dos competentes serviços da SRES, bem como o GARAM, prestarão, em matéria de expropriações, toda a colaboração e o apoio técnico que forem solicitados pelo EMFA.

Art. 5.º Os encargos com as expropriações necessárias às obras promovidas pela NATO serão suportados por verbas especificamente destinadas a esse efeito e postas à disposição da Comissão de Infra-Estruturas da Organização do Tratado do Atlântico Norte (CEIOTAN).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Lino Dias Miguel - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 13 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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