Portaria n.º 219/87 — Substitui o mapa constante do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, na redacção que lhe foi…
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Substitui o mapa constante do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/86, de 2 de Junho
de 26 de Março
Importa reajustar as percentagens mínima e máxima das acções e títulos de participação na estrutura dos activos representativos das provisões técnicas das companhias de seguros, de modo a ter em conta duas ordens de razões: a procura daqueles títulos revela-se, na presente conjuntura, muito superior à oferta, pelo que se justifica reduzir a referida percentagem mínima; as seguradoras devem exercer uma função reguladora e estabilizadora do mercado de títulos, pelo que se torna recomendável diminuir a amplitude do intervalo entre as percentagens mínima e máxima.
Acresce que a recente criação de dois novos instrumentos financeiros - os certificados de consignação, pelo Decreto-Lei n.º 427/86, de 29 de Dezembro, e os certificados de depósito, pelo Decreto-Lei n.º 74/87, de 13 de Fevereiro - conduz à sua inclusão no elenco de activos representativos das provisões técnicas, os primeiros com natureza equiparável às acções, os segundos aos depósitos a prazo e bilhetes do Tesouro.
Nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/86, de 2 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, que o mapa constante do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de, 7 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/86, de 2 de Junho, seja substituído pelo seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/03/07100/12351235.pdf))
Ministério das Finanças.
Assinada em 5 de Março de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
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