Decreto-Lei n.º 225/87 — Regula a atribuição de incentivos especiais aos trabalhadores desempregados que, residindo em zonas de elevada…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-06-05
Última atualização 2015-01-26
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-01-26, Decreto-Lei n.º 13/2015 — Define os objetivos e os princípios da política de emprego e re…

Regula a atribuição de incentivos especiais aos trabalhadores desempregados que, residindo em zonas de elevada incidência de desemprego, encontrem emprego permanente noutras zonas do País e precisem por isso de mudar a residência

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de 5 de Junho

Portugal apresenta uma taxa de desemprego que não é, seguramente, das mais elevadas da Europa. Mas o problema do desemprego não se distribui de igual modo pelas diversas regiões do País. Em alguns concelhos vive-se em estado de pleno emprego, ou mesmo de absoluta escassez de mão-de-obra, enquanto noutros se atingem níveis preocupantes, que constituem sinais evidentes de graves situações familiares e sociais.

E, todavia, é relativamente limitada a mobilidade geográfica dos trabalhadores em busca de emprego. Se intensificarmos a mobilidade, poderemos atenuar aqueles dois desequilíbrios, um por excesso, o outro por defeito, que presentemente ocorrem em mercados regionais do trabalho.

A isso se dirige o presente diploma, que se insere no quadro do PCEDED - Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego. Trata-se de estimular a deslocação do trabalhador e da família de zonas de elevadas taxas de desemprego para zonas de elevados índices de emprego.

A principal via de estímulo consiste na atribuição de três subsídios pecuniários - de deslocação, reinstalação e residência - e no apoio inequívoco à transferência dos filhos estudantes e do cônjuge, se este for funcionário público. Complementarmente, promover-se-ão acções de transparência do mercado de trabalho, de modo a suscitar o conhecimento e a apetência de oportunidades de emprego fora dos concelhos de residência.

O impacte destas medidas, como de outras que o Governo vem assumindo de combate ao desemprego, será potenciado logo que seja revisto o quadro da legislação laboral, no sentido de tornar o contrato de trabalho permanente mais consentâneo com a racionalidade empresarial e a flexibilidade das escalas de produção.

O regime fiscal dos presentes incentivos será objecto de pedido de autorização legislativa.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma regula a atribuição de incentivos especiais aos trabalhadores desempregados que, residindo em zonas de elevada incidência de desemprego, encontrem emprego permanente noutras zonas do País e precisem por isso de mudar a residência.

2 - Consideram-se:

a)

Concelhos de «origem» abrangidos aqueles em que o mercado de trabalho se apresente com elevada taxa de desemprego;

b)

Concelhos de «destino» abrangidos aqueles em que o mercado de trabalho se apresente em situação de pleno emprego, desde que não sejam cidades saturadas;

c)

Trabalhadores abrangidos aqueles que se encontrem desempregados, aufiram ou não subsídio de desemprego, residam num concelho de origem abrangido, não tenham possibilidade de se empregar na área da residência e sejam como tal reconhecidos pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho e Segurança Social e consigam ser contratados sem prazo ou por prazo não inferior a dois anos num concelho de destino abrangido;

d)

«Área de residência» do trabalhador desempregado o conjunto de localidades que distem menos de 50 km da sua residência.

3 - Por portaria conjunta do Ministro do Plano e da Administração do Território e do Ministro do Trabalho e Segurança Social serão estabelecidos os concelhos de origem e de destino abrangidos.

Artigo 2.º — Subsídio de deslocação

1 - O subsídio de deslocação visa compensar as despesas de transporte decorrentes da mudança de residência e consiste em abono pecuniário para a cobertura de:

a)

Despesa de viagem do próprio e do agregado familiar;

b)

Transporte e seguro de móveis e bagagem.

2 - O subsídio de deslocação é atribuído de uma só vez no momento da deslocação, nos termos de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

Artigo 3.º — Subsídio de reinstalação

1 - O subsídio de reinstalação destina-se a contribuir para as despesas do trabalhador emergentes da necessidade de reinstalar pessoas e bens.

2 - O subsídio de reinstalação corresponde a um único abono, a atribuir no momento da deslocação, igual a um múltiplo do salário mínimo nacional, nos termos de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

Artigo 4.º — Subsídio de residência

1 - O subsídio de residência destina-se a contribuir temporariamente para a cobertura de parte da renda de casa, no caso de arrendamento, ou da renda de amortização, no caso de empréstimo para a compra ou a melhoria de casa própria no concelho de destino.

2 - O subsídio de residência corresponde a uma percentagem anual regressiva ao longo dos três primeiros anos, a fixar por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho e Segurança Social, calculada sobre o encargo anual do arrendamento ou de amortização do empréstimo, desde que este haja sido concedido e bonificado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.

Artigo 5.º — Incentivos de natureza não pecuniária

1 - Os incentivos de natureza não pecuniária abrangem:

a)

A garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges, bem como da inscrição dos mesmos, sem observância de eventuais numeri clausi;

b)

A colocação do cônjuge no concelho de destino ou em concelho limítrofe, tratando-se de cônjuge funcionário ou agente da administração central ou autárquica.

2 - A colocação do cônjuge funcionário ou agente da administração central ou autárquica ao abrigo da alínea b) do número anterior far-se-á por despacho do ministro da tutela sobre requerimento do interessado devidamente fundamentado pelos serviços do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

3 - Se o despacho a que se refere o número anterior não tiver sido proferido ou não tiver provocado efeitos no prazo de 30 dias após o requerimento, o cônjuge tem direito a aguardar na residência do concelho de destino a nova colocação, sem qualquer perda de direitos e remunerações.

4 - O cônjuge trabalhando por conta de outrem, não vinculado à função pública, não pode ser prejudicado nem penalizado por denúncia do contrato de trabalho quando o fizer por motivos de deslocação da residência, ao abrigo do disposto neste diploma. Tal não o dispensa, contudo, do aviso prévio à entidade patronal.

Artigo 6.º — Contrato de trabalho

1 - A atribuição dos incentivos referidos nos artigos 2.º a 5.º depende da efectiva existência de contrato de trabalho, por tempo indeterminado ou por prazo não inferior a dois anos, no concelho de destino.

2 - O disposto no número anterior não impede o despedimento por justa causa do trabalhador beneficiário dos incentivos.

Artigo 7.º — Fiscalização

A fiscalização da correcta aplicação do disposto neste diploma cabe à Inspecção-Geral do Trabalho, com a colaboração da Inspecção-Geral de Finanças e dos serviços do Ministério do Trabalho e Segurança Social que se mostrem necessários.

Artigo 8.º — Simulação

1 - O trabalhador terá de devolver ao Estado a soma de todos os incentivos pecuniários recebidos, caso se verifique haver qualquer forma de simulação para dar acesso ao disposto no presente diploma.

2 - A empresa terá de devolver o dobro da soma referida no número anterior, caso se verifique haver participado na simulação.

Artigo 9.º — Transparência

O Ministério do Trabalho e Segurança Social promoverá a divulgação das oportunidades de emprego que surjam nos concelhos de destino abrangidos e que possam interessar aos trabalhadores desempregados dos concelhos de origem.

Artigo 10.º — Encargos orçamentais

O Ministro das Finanças e o Ministro do Trabalho e Segurança Social providenciarão a cobertura orçamental dos encargos decorrentes deste diploma.

Artigo 11.º — Regiões autónomas

O presente decreto-lei poderá ser aplicado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira mediante decreto legislativo regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Filipe da Conceição Pereira.

Promulgado em 5 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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