Portaria n.º 23/87 — Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Vila Franca de Xira na parte referente ao pessoal dirigente e ao…

Tipo Portaria
Publicação 1987-01-12
Última atualização 1992-12-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1992-12-23, Portaria n.º 1201/92 — Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Vila Franca de…

Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Vila Franca de Xira na parte referente ao pessoal dirigente e ao pessoal técnico superior da carreira médica hospitalar

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Janeiro

Em execução do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, e em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, que o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Vila Franca de Xira, aprovado pela Portaria n.º 651/80, de 16 de Setembro, e Portaria n.º 55/82, de 13 de Janeiro, seja alterado na parte referente ao pessoal dirigente e ao pessoal técnico superior da carreira médica hospitalar de acordo com o quadro em anexo.

Ministérios das Finanças e da Saúde.

Assinada em 3 de Dezembro de 1986.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Quadro de pessoal do Hospital Distrital de Vila Franca de Xira

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/01/00900/01400141.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).