Decreto-Lei n.º 230/87 — Estabelece medidas preventivas e cautelares para a área da lagoa de Albufeira, concelho de Sesimbra

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-06-11
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Plano e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece medidas preventivas e cautelares para a área da lagoa de Albufeira, concelho de Sesimbra

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Junho

A lagoa de Albufeira é um sistema invulgar no contexto da área metropolitana da Região de Lisboa. Zona húmida de elevado interesse ecológico, apresenta, no seu conjunto, características que a vocacionam como área privilegiada não só para a conservação da Natureza como para as actividades piscatória, turística, recreativa e de lazer, desde que devidamente compatibilizadas.

Actualmente sujeita a forte degradação, que ameaça valores naturais e económicos, não podia o Governo ficar alheio à expectativa de destruição real, a prazo, desse importante espaço.

Assim, com vista a assegurar a preservação dos interesses em causa, optou-se pela imposição de medidas preventivas e cautelares num único diploma, permitindo a actuação integrada das entidades administrativas centrais e locais.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A área da lagoa de Albufeira constante da planta anexa fica sujeita, pelo prazo de dois anos, às medidas preventivas e cautelares previstas neste diploma.

2 - A área a que se refere o número anterior é delimitada:

A norte da lagoa de Albufeira, por uma linha que se inicia perpendicularmente à linha de costa a sul dos Boqueirões, junto ao lugar de Galherão, seguindo pelo sistema dunar, pela cumeada que liga ao Alto do Maro, bordejando seguidamente os terrenos que confinam a linha de água da Coelheira até à fonte da Coelheira, segue até ao Vale da Vinha por caminho que liga à Apostiça e por este até à estrada nacional n.º 377 próximo do quilómetro 27;

A sul da lagoa, à distância de 400 m da estrada nacional n.º 377, segue até aos terrenos confinantes com a ribeira da Ferraria, prolongando-se por esta até cerca de 1,5 km. Retoma a estrada nacional n.º 377 entre os quilómetros 31 e 32 pelo caminho que passa por Aiana de Baixo, segue pela estrada nacional n.º 377 até ao caminho que liga a estrada nacional n.º 377 à Amieira, seguindo esse caminho, que, entrecruzando outros, passa pela ribeira das Lajes, Fetais, rio da Prata, ribeira da Crieira, até à foz.

Art. 2.º Na área delimitada nos termos do artigo anterior fica sujeita a autorização do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza a prática dos seguintes actos:

a)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou quaisquer outras instalações, incluindo murar ou vedar prédios;

b)

Passagem de novas linhas eléctricas ou telefónicas;

c)

Alteração da morfologia do terreno por meio de aterros ou escavações;

d)

Derrube de árvores, isoladas ou em maciço;

e)

Alteração de sistemas agrícolas e florestais vigentes;

f)

Captações de água ou desvios da mesma;

g)

Instalação de novos sistemas de drenagem;

h)

Lançamento de efluentes não tratados convenientemente;

i)

Exploração de inertes;

j)

Pesca por meios não autorizados legalmente;

l)

Abandono de detritos ou depósitos de materiais;

m)

Campismo;

n)

Destruição da fauna natural e a caça, salvo se regulada pelos serviços competentes;

o)

Introdução de espécies vegetais exóticas;

p)

Circulação de veículos automóveis ou motorizados nos sistemas dunares e margens da lagoa;

q)

Utilização de embarcações a motor na lagoa, salvo para fins científicos ou em serviço dos organismos com jurisdição na área;

r)

Exploração não autorizada de recursos vivos na lagoa.

Art. 3.º - 1 - A violação do disposto no artigo anterior constitui contra-ordenação, punível com coima:

a)

De 50000$00 a 2000000$00, a violação do disposto nas alíneas a) a j);

b)

De 5000$00 a 500000$00, a violação do disposto nas alíneas l) a r).

2 - São competentes para a fiscalização e processamento das contra-ordenações a Câmara Municipal de Sesimbra e os serviços competentes em razão da matéria.

3 - Como sanção acessória poderá ser aplicada a apreensão de objectos.

4 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, ou ao capitão do Porto de Setúbal, se a infracção for cometida em área sob a sua jurisdição.

5 - A tentativa é sempre punível.

6 - O produto das coimas constitui receita das seguintes entidades:

a)

50% para a entidade que aplica a coima;

b)

25% para a Câmara Municipal de Sesimbra;

c)

25% para os cofres do Estado.

Art. 4.º - 1 - Independentemente do processamento por contra-ordenação, os infractores ao disposto no artigo 2.º são obrigados a repor a situação anterior à infracção à sua custa e sem direito a qualquer indemnização.

2 - Se os infractores não cumprirem a obrigação estipulada no número anterior no prazo que lhes for fixado pela entidade que aplica a coima, a Câmara Municipal de Sesimbra mandará proceder a demolições, obras ou trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, a expensas dos infractores, a quem apresentará nota das despesas efectuadas.

3 - Se os infractores não pagarem no prazo que lhes for fixado, a cobrança será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo a nota de despesa título executivo.

4 - Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, poderão ser fixados os trabalhos necessários à minimização dos prejuízos causados, aplicando-se, em caso de incumprimento, o disposto nos números anteriores.

Art. 5.º Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma em matéria de contra-ordenações é aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 26 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/06/13300/22882290.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).