Decreto-Lei n.º 231/87 — Dá nova redacção ao artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, que aprova o Código das Expropriações

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-06-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, que aprova o Código das Expropriações

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de 11 de Junho

O sistema de recrutamento dos peritos para intervir em processos relativos a expropriações instituído pelo artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, não obstante a sua correcção, revelou-se de difícil aplicabilidade, por manifesta falta de estruturas para o efeito.

Nesse sentido foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 513-G/79, de 24 de Dezembro, que, porém, ao deixar sem regulamentação a exigência de requisitos mínimos e a definição do número de peritos, veio provocar, naturalmente, o inflacionamento das respectivas listas.

Atento a tais consequências e com vista a evitar o seu agravamento, já o Decreto-Lei n.º 154/83, de 12 de Abril, previa que o Ministério da Justiça, por despacho, pudesse definir os requisitos necessários à inclusão na lista de peritos, bem como o seu número.

Julga-se, contudo, que o sistema de recrutamento dos peritos deve ser integralmente reformulado; tal o conteúdo do diploma que se publicará autonomamente.

O presente diploma limita-se, em conjugação com o referido no ponto anterior, a dar nova redacção ao artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, por forma a expurgá-lo de todas as normas que serão objecto de reformulação autónoma.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 78.º - 1 - A avaliação é efectuada por cinco peritos, nos termos seguintes:

a)

Cada parte designa um perito e os três restantes são designados pelo juiz;

b)

Se dois ou mais interessados tiverem designado peritos diferentes, são notificados para, no prazo de três dias, declararem qual o nome definitivamente escolhido; na falta de acordo, prevalece a vontade da maioria, se desta fizer parte o expropriado; no caso contrário, ou faltando a designação válida de algum perito, a designação devolve-se ao juiz;

c)

A falta de comparência de qualquer perito implica a sua imediata substituição, determinada pelo juiz.

2 - Os peritos a que se refere o número anterior constam das listas publicadas pelo Ministério da Justiça para cada distrito judicial.

3 - O recrutamento de peritos faz-se por concurso, em termos a estabelecer por decreto regulamentar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 28 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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