Portaria n.º 234/87 — Autoriza os veículos tractores afectos a transportes públicos ocasionais de mercadorias a atrelar reboques ou…

Tipo Portaria
Publicação 1987-03-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza os veículos tractores afectos a transportes públicos ocasionais de mercadorias a atrelar reboques ou semi-reboques de matrícula estrangeira importados temporariamente. Revoga a Portaria n.º 229/75, de 4 de Abril

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de 28 de Março

O transporte terminal de reboques tem registado uma evolução que alterou de forma significativa o seu quadro caracterizador, com particular incidência no que se refere a este transporte quando realizado sem ligação aos respectivos veículos tractores.

Tal situação tem-se verificado no transporte interno e internacional, impondo a necessidade de proceder a uma flexibilização do regime legal vigente.

Foram, assim, suprimidos diversos dos condicionalismos a este tipo de transporte quando envolva veículos licenciados para o transporte interno, tendo-se ainda preconizado a sujeição à regulamentação internacional no que se refere ao transporte de mercadorias perigosas ou de géneros perecíveis efectuado por veículos de matrícula estrangeira.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 202.º, alínea g), da Constituição, o seguinte:

1.º Os veículos tractores afectos a transportes públicos ocasionais de mercadorias poderão, dentro das respectivas condições de licenciamento e desde que não seja excedida a tonelagem que estão autorizados a rebocar, atrelar reboques ou semi-reboques de matrícula estrangeira importados temporariamente nos seguintes casos:

a)

Nas operações de transporte previstas no artigo 65.º do Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro;

b)

Em casos excepcionais, por períodos de tempo determinados, quando for autorizada pelo director-geral de Transportes Terrestres a utilização dos reboques e semi-reboques em transportes internos, designadamente em caso de comprovada carência ou indisponibilidade de veículos de matrícula portuguesa para a realização de determinados transportes.

2.º Os veículos tractores afectos ao transporte público ocasional de mercadorias poderão ainda, dentro das respectivas condições de licenciamento e não sendo excedida a tonelagem que estão autorizados a rebocar, atrelar reboques ou semi-reboques de matrícula nacional de propriedade da empresa locatária, desde que, no que se refere às mercadorias transportadas, sejam respeitadas as regras aplicáveis ao transporte particular e não sejam ultrapassados a carga útil e o raio de circulação atribuídos aos reboques ou semi-reboques.

3.º Os proprietários dos veículos tractores são responsáveis pela compatibilidade dos sistemas de acopulagem dos veículos, de forma a garantir o pleno funcionamento dos órgãos de segurança e sinalização.

4.º É revogada a Portaria n.º 229/75, de 4 de Abril.

Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações.

Assinada em 6 de Março de 1987.

O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga.

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