Decreto-Lei n.º 236/87 — Cria novos tipos de moedas metálicas de $50 e 2$50
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Cria novos tipos de moedas metálicas de $50 e 2$50
de 12 de Junho
O novo sistema de moedas metálicas correntes, criado pelo Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, manteve as características das moedas de bronze de $50 e de cuproníquel de 2$50, até que fossem substituídas por novos tipos de moedas com o mesmo valor facial. O presente diploma cria esses novos tipos de moedas de $50 e 2$50.
Assim, de acordo com o Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Moedas metálicas de $50 e 2$50
1 - É criado um novo tipo de moeda metálica de $50, fabricada em liga de alumínio, na proporção de 95% de alumínio e 5% de magnésio, com o diâmetro de 17 mm, peso de 1,2 g e com a tolerância, em título e em peso, de mais ou menos 1,5%, tendo o bordo liso.
2 - É criado um novo tipo de moeda metálica de 2$50, fabricada em liga de latão-níquel, na proporção de 79% de cobre, 20% de zinco e 1% de níquel, com o diâmetro de 19 mm (circunscrito), peso de 3,2 g e com a tolerância, em título e em peso, de mais ou menos 1,5%, tendo bordo poligonal de nove lados lisos.
Artigo 2.º — Gravuras numismáticas
1 - A gravura do anverso da moeda de $50 apresenta, no centro do campo até à orla superior, as cinco quinas das armas nacionais, orladas pela legenda, da direita para a esquerda, «República Portuguesa» e a era da cunhagem.
2 - A gravura do reverso da moeda de $50 apresenta, no campo, um sobreiro, tendo, à esquerda, os algarismos «50» do valor facial e, na orla direita, a designação «Centavos».
3 - A gravura do anverso da moeda de 2$50 apresenta, no centro do campo limitado por um rebordo eneagonal, o escudo das armas nacionais, encimado por um nó manuelino e orlado pela legenda, da direita para a esquerda, «República Portuguesa» e a era da cunhagem.
4 - A gravura do reverso da moeda de 2$50 apresenta, no lado direito do campo limitado por um rebordo eneagonal, um entrançado do tipo designado como gacheta Sagres e, na parte inferior, o valor facial «2$50».
Artigo 3.º — Limite de emissão
1 - O limite de emissão para as moedas criadas por este diploma é fixado em:
50000 contos para a moeda de $50;
375000 contos para a moeda de 2$50.
2 - Estas moedas serão postas a circular à medida que forem emitidas e conforme as necessidades de circulação o aconselharem.
Artigo 4.º — Espécimes numismáticos
Dentro dos limites estabelecidos no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar, anualmente, até 50000 colecções de moedas de $50 e 2$50 de uma mesma era de cunhagem com acabamento superficial «brilhante não circulado» (BNC) e até 20000 colecções de moedas das mesmas moedas com acabamento superficial «prova numismática» (proof) destinadas a comercialização, nos termos do Decreto-Lei n.º 176/83, de 3 de Maio.
Artigo 5.º — Curso legal
1 - Continuam com curso legal as moedas de $50 de liga de bronze e de 2$50 de cuproníquel actualmente em circulação.
2 - As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais do que os montantes a seguir indicados:
50$00 em moeda de $50;
250$00 em moeda de 2$50.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).