Decreto-Lei n.º 239/87 — Permite que o recrutamento de juízes do Tribunal de Contas possa também recair em indivíduos que, não possuindo o grau…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite que o recrutamento de juízes do Tribunal de Contas possa também recair em indivíduos que, não possuindo o grau de doutor pelas faculdades de economia, tenham experiência de docência universitária naquelas áreas
de 12 de Junho
Tornando-se necessário dotar o Tribunal de Contas de magistrados com formação nas áreas de economia, finanças e organização e gestão de empresas e experiência de magistério universitário nestas áreas, importa criar as condições legais que o permitam, inserindo-se, aliás, a presente alteração nas linhas da reforma do Tribunal de Contas, que está em curso.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O § 1.º do artigo 1.º do Decreto com força de lei n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, passa a ter a seguinte redacção:
§ 1.º O presidente e, pelo menos, cinco juízes serão licenciados em Direito, de idade não inferior a 30 anos à data da nomeação e com, pelo menos, cinco anos de prática de foro ou serviço da magistratura ou de magistério universitário. Dois juízes poderão ser escolhidos de entre indivíduos doutorados em Direito, Economia, Finanças e Organização e Gestão de Empresas, ou de entre habilitados com licenciatura em Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas, desde que, neste caso, exerçam há mais de cinco anos funções de magistério universitário em faculdades que ministrem estes cursos, e ainda de entre directores-gerais ou equiparados com, pelo menos, cinco anos de exercício das suas funções.
Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 28 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).