Decreto-Lei n.º 240/87 — Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências que são cometidas, a nível nacional, ao…
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Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências que são cometidas, a nível nacional, ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (INSCOOP)
de 12 de Junho
Existe na Região Autónoma da Madeira (RAM) uma tradição cooperativista que urge reforçar.
Até ao presente, o fomento e apoio do movimento cooperativo foi assegurado pela delegação na Madeira do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, criada por despaho de 23 de Julho de 1981, com a colaboração do Governo Regional (GR).
Reconhecendo-se que o GR da Madeira, com fundamento em que não pode alhear-se da sua responsabilidade em dar continuidade ao apoio indispensável às cooperativas de âmbito regional, dentro do quadro dos princípios cooperativos comummente aceites, pretende-se criar um organismo regional especificamente afecto a esta temática que, privando de perto com as carências do sector, proporcione uma nova dinâmica e implementação do movimento cooperativo naquela RAM.
Nestes termos, ouvido o GR da Madeira:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São transferidas para a RAM as atribuições e competências que são cometidas, a nível nacional, ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado por INSCOOP.
Art. 2.º É extinta a delegação do INSCOOP na RAM, criada por despacho de 23 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Setembro de 1981, transitando para o GR, mediante simples inventário, a administração dos bens do património, em geral, afectos àquela delegação.
Art. 3.º Normativo de natureza regional criará e definirá o âmbito, composição e competência do respectivo organismo da RAM, em ordem à implementação das atribuições legais cometidas ao INSCOOP.
Art. 4.º O pessoal adstrito à delegação ora extinta será integrado, se o desejar, e com expressa salvaguarda dos direitos adquiridos, no quadro do pessoal do organismo referido no número anterior.
Art. 5.º As formas de cooperação entre o organismo da RAM referido no artigo 3.º e o INSCOOP serão definidas em protocolo.
Art. 6.º Os encargos resultantes da regionalização serão garantidos pela RAM a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 28 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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