Decreto-Lei n.º 246/87 — Extingue a Direcção-Geral do Saneamento Básico e a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-06-17
Última atualização 1988-10-03
Estado Revogada
Ministério Ministério do Plano e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 9

Extingue a Direcção-Geral do Saneamento Básico e a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos

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Decreto-Lei n.º 246/87

de 17 de Junho

O Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho (Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território), consagra a necessidade de um novo sistema institucional e jurídico que garanta a gestão integrada dos recursos hídricos, componente essencial de uma política de ambiente e recursos naturais.

Nos termos do artigo 54.º, n.º 2, e do artigo 68.º desse decreto-lei, a Direcção-Geral do Saneamento Básico (DGSB) e a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos (DGRAH) deverão ser extintas até 7 de Junho de 1987, sendo transferidas para a Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN) as competências, as atribuições e os meios de acção daquelas Direcções-Gerais. Conforme previsto no n.º 3 do artigo 68.º, deverão ser criados organismos regionais de gestão da água, tutelados por esta Direcção-Geral e que com ela compartilharão competências e meios. A criação desses organismos deve apoiar-se nas estruturas regionais já existentes, designadamente os projectos de gestão integrada dos recursos hídricos e as direcções de serviços regionais de hidráulica da DGRAH, competindo à DGRN integrar estas direcções de serviços regionais e coordenar a acção dos referidos projectos.

Não estando ainda em vigor a lei orgânica da DGRN, torna-se necessário salvaguardar a continuidade do exercício de funções e competências cometidas às anteriores Direcções-Gerais, bem como proceder a uma integração harmoniosa do pessoal, direitos, obrigações e património, incluindo activos e passivos e os saldos das dotações orçamentais. Para tanto, é imperioso encontrar soluções que garantam o desempenho das funções que estavam cometidas àquelas Direcções-Gerais, nomeadamente as que resultam do estatuto de autonomia administrativa de que gozava a DGSB, e a manutenção de uma estrutura hierárquica que assegure transitoriamente o seu normal funcionamento.

O presente diploma extingue ainda a comissão a que alude o artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 130/86, em virtude de estarem atingidos os objectivos que presidiram à sua criação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

2 - Revogado

Artigo 2.º

2 - A DGRN requisitará as verbas necessárias ao seu funcionamento por conta das dotações inscritas no Orçamento do Estado para 1987 para as Direcções-Gerais agora extintas.

Artigo 3.º

2 - A dotação de pessoal do quadro único do Ministério do Plano e da Administração do Território afecto à DGRN será estabelecida tendo em consideração as dotações atribuídas aos serviços extintos e observado o disposto no número anterior.

Artigo 4.º

2 - Até à entrada em vigor da lei orgânica da DGRN mantêm-se transitoriamente os lugares de director de serviços regionais de hidráulica, bem como os lugares de chefe de divisão e as chefias administrativas existentes nos organismos extintos.

Artigo 5.º

a)

Direcção de Serviços de Recuros Hídricos;

b)

Direcção de Serviços de Hidrologia;

c)

Direcção de Serviços de Avaliação e Apoio Técnico;

d)

Direcção de Serviços de Recursos Endógenos;

e)

Direcção de Serviços Administrativos.

2 - Na dependência do director-geral funciona o Centro de Documentação e Informação.

3 - São desde já criados os lugares de director de serviços de cada direcção referida no n.º 1.

4 - É revogado o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho.

Artigo 6.º

É criado o conselho administrativo da DGRN, constituído pelo director-geral, pelo subdirector-geral e pelo director dos Serviços Administrativos, sendo secretariado pelo chefe da Repartição de Contabilidade.

Artigo 7.º

Quaisquer referências feitas em disposições legais, regulamentares ou contratuais à DGSB ou à DGRAH consideram-se reportadas, nos termos do presente diploma, à DGRN.

Artigo 8.º

É extinta a comissão constituída pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Fevereiro de 1987, no prazo referido no n.º 2 do artigo 1.º deste diploma.

Artigo 9.º

Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 28 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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