Decreto-Lei n.º 248-A/87 — Prorroga até 30 de Junho de 1988 o período de instalação da Junta Autónoma dos Portos do Centro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-06-19
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 2

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Prorroga até 30 de Junho de 1988 o período de instalação da Junta Autónoma dos Portos do Centro

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de 19 de Junho

O Decreto-Lei n.º 217/85, de 1 de Julho, que criou a Junta Autónoma dos Portos do Centro (JAPC), previu, no seu artigo 10.º, que as atribuições e competências dos seus órgãos fossem exercidas por uma comissão instaladora, que asseguraria, até 31 de Dezembro de 1985, a implementação e gestão da JAPC.

O atraso verificado na tomada de posse da comissão instaladora e a complexidade e extensão das atribuições que lhe foram cometidas determinaram a necessidade de alargar o seu período de exercício até 31 de Dezembro de 1986, através do Decreto-Lei n.º 53/86, de 14 de Março.

Apesar do esforço desenvolvido, não foi possível ao longo deste ano dotar o organismo dos meios físicos e humanos indispensáveis ao seu correcto funcionamento.

Por outro lado, a publicação do Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro, preconizando uma reorganização institucional do sector portuário, incluindo os organismos de exploração portuária, aconselha a não adopção, desde já, de um modelo definitivo para a JAPC antes de se promover o estudo de viabilidade económica da respectiva exploração, como previsto no artigo 18.º do citado diploma.

Justifica-se, por isso, a prorrogação do período de instalação da JAPC, o que se faz através do presente diploma.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É prorrogado até 30 de Junho de 1988 o período de instalação da Junta Autónoma dos Portos do Centro (JAPC), a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 217/85, de 1 de Julho, com a alteração introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 53/86, de 14 de Março.

2 - Será nomeada uma nova comissão instaladora, que assegurará, durante o período referido no número anterior, a gestão e implementação da JAPC.

3 - À comissão instaladora são aplicáveis as disposições dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 217/85, de 1 de Julho.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 12 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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