Lei n.º 25/87 — Alteração do Decreto-Lei n.º 150/83, de 6 de Abril
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alteração do Decreto-Lei n.º 150/83, de 6 de Abril
de 25 de Junho
Alteração do Decreto-Lei n.º 150/83, de 6 de Abril
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aditado ao Decreto-Lei n.º 150/83, de 6 de Abril, um artigo, com a redacção seguinte:
Artigo 1.º-A. Idêntico tratamento será aplicado aos trabalhadores contratados além dos quadros de pessoal da empresa, em relação ao período de tempo em que permaneceram em regime de disponibilidade, sem serviço.
Aprovada em 28 de Abril de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 26 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 2 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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