Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/87 — Cria condições de carácter excepcional que permitam regularizar as dívidas à Segurança Social e ao Fundo de Desemprego…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1987-05-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria condições de carácter excepcional que permitam regularizar as dívidas à Segurança Social e ao Fundo de Desemprego da empresa VODRATEX - J. Fernandes F. Simões & Filhos, Lda.

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A VODRATEX - J. Fernandes F. Simões & Filhos, Lda., empresa fundada em 1943, desenvolve a sua actividade no sector de fiação, tecelagem, acabamentos de lãs e mistos, tendo actualmente ao seu serviço 1093 trabalhadores, e a sua produção é destinada quer ao mercado interno quer ao mercado externo.

É assim inquestionável o relevante interesse regional e sectorial, tendo-se afirmado como motor de desenvolvimento económico e social do concelho de Seia.

Tendo em conta que a VODRATEX - J. Fernandes F. Simões & Filhos, Lda., tem relevância sectorial e social e que as suas dificuldades financeiras aconselham medidas de natureza excepcional:

O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Abril de 1987, resolveu o seguinte:

1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 60/84, de 23 de Fevereiro, autorizar a concessão de condições de carácter excepcional para a regularização das dívidas à Segurança Social e ao Fundo de Desemprego da empresa VODRATEX - J. Fernandes F. Simões & Filhos, Lda., existentes à data de 31 de Dezembro de 1985, de acordo com o seguinte esquema:

a)

Inexigibilidade de juros de mora vencidos e vincendos no período de amortização da dívida de contribuições;

b)

Amortização da dívida de contribuições e quotizações em 120 prestações mensais e iguais.

2 - A empresa fica obrigada ao integral cumprimento das prestações referidas na alínea b) do número anterior, bem como ao pagamento atempado das contribuições mensais.

3 - O esquema aqui previsto para a regularização dos débitos à Segurança Social e ao Fundo de Desemprego só será implementado após a assinatura da revisão de contrato de viabilização.

4 - A partir da data da aprovação das medidas atrás preconizadas serão suspensas as acções judiciais em curso que pendem contra a empresa, não havendo lugar a custas nem a quaisquer outros encargos.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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