Decreto-Lei n.º 250/87 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro (Associação Portuguesa de Pousadas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro (Associação Portuguesa de Pousadas de Juventude)
de 24 de Junho
Nos termos do Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro, a realização de viagens turísticas colectivas carece da intervenção de uma agência de viagens e turismo, salvo quando essa realização seja organizada por determinadas entidades e preenchidos certos requisitos. O alargamento desta disposição à Associação Portuguesa de Pousadas de Juventude (APPJ), pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, reveste especial interesse para os jovens portugueses, na medida em que facilita e estimula o intercâmbio juvenil.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 51.º - 1 ...
...
...
Pela Associação Portuguesa de Pousadas de Juventude, para os seus associados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo - Mário Ferreira Bastos Raposo - Fernando Augusto dos Santos Martins - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 4 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).