Portaria n.º 253/87 — Aplica à Empresa Pública de Urbanização de Lisboa (EPUL) o regime jurídico de empreitadas de obras públicas regulado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aplica à Empresa Pública de Urbanização de Lisboa (EPUL) o regime jurídico de empreitadas de obras públicas regulado pelo Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto
de 1 de Abril
Considerando que o artigo 1.º do Estatuto da Empresa Pública de Urbanização de Lisboa (EPUL), criada pelo Decreto-Lei n.º 613/71, de 31 de Dezembro, dispõe ser ela uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de constituir uma empresa pública destinada a auxiliar e a desenvolver a acção municipal no estudo e na execução de empreendimentos urbanísticos;
Tendo a EPUL como atribuições os estudos relativos à urbanização ou renovação urbana das áreas que para o efeito lhe sejam indicadas pela Câmara Municipal de Lisboa, bem como a realização de obras convenientes à urbanização ou renovação urbana de áreas de que for encarregada por esse órgão autárquico;
Considerando que poderá ser confiada à EPUL a prossecução das suas atribuições fora da área do concelho de Lisboa, nas condições que vierem a ser acordadas entre a Câmara Municipal de Lisboa, a Empresa e a outra ou as outras câmaras municipais interessadas;
Construindo a EPUL, na prossecução dos seus objectivos, habitações no sentido de proporcionar, aos melhores preços, alojamento às classes economicamente menos favorecidas, reflectindo-se, assim, a sua actuação em amplos sectores populacionais, o que constitui acção importante no âmbito de necessidades fundamentais;
Contribuindo ainda deste modo a EPUL para a estabilização e moderação dos preços dos terrenos e da habitação na cidade de Lisboa, satisfazendo interesses da colectividade:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, que seja aplicado à Empresa Pública de Urbanização de Lisboa (EPUL) o regime jurídico de empreitadas de obras públicas regulado naquele diploma, desde que assim seja deliberado pelo respectivo conselho de administração, atenta a dimensão ou importância da obra, e constitua objecto das seguintes empreitadas:
Execução de trabalhos de urbanização;
Execução de obras de infra-estruturas;
Execução de obras de equipamento social;
Execução de obras destinadas à construção de habitação social;
Execução de obras destinadas à construção de habitação sujeita a preços moderados;
Execução de obras de renovação urbana;
Execução de obras de arranjos exteriores e paisagísticos.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território.
Assinada em 9 de Março de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).