Decreto-Lei n.º 256/87 — Determina que a falta de entrega, nos prazos regulamentares em vigor, das folhas de remuneração relativas dos…
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1 ato modificativo · 1989-02-25, Decreto-Lei n.º 64/89 — Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social
Determina que a falta de entrega, nos prazos regulamentares em vigor, das folhas de remuneração relativas dos contribuintes do pessoal de serviço doméstico não seja punida com multa
de 24 de Junho
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 102/80, de 9 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto n.º 275/82, de 15 de Julho, estabelece que a falta de entrega, nos prazos regulamentares em vigor, das folhas de remuneração será punida com multa de 3000$00 a 50000$00.
Relativamente aos contribuintes do pessoal de serviço doméstico vem a constatar-se que, quando aqueles se apresentam para pagar a sua contribuição fora do prazo regulamentar, lhes é aplicada uma multa que se situa no intervalo dos valores atrás referidos, ficando simultaneamente obrigados ao pagamento de juros de mora.
Tal prática tem demonstrado que a maior parte dos contribuintes, ao tomar conhecimento da penalidade, manifestamente exagerada em relação aos montantes das contribuições a pagar, decide não pagar a multa, as contribuições devidas e os respectivos juros de mora, apresentando-se no mês seguinte a pagar a contribuição correspondente a esse mês - e apenas essa -, verificando-se, assim, hiatos no pagamento das contribuições devidas à Segurança Social.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A falta de entrega, nos prazos regulamentares, das folhas-guias de pagamento, previstas no artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho, por parte dos contribuintes do pessoal de serviço doméstico deixa de estar sujeita ao pagamento de coima.
2 - A entrega das folhas-guias fora dos prazos regulamentares fica sujeita a pagamento de juros de mora, de acordo com as disposições legais em vigor.
Art. 2.º O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações que vierem a revelar-se necessárias.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 4 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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