Decreto-Lei n.º 256/87 — Determina que a falta de entrega, nos prazos regulamentares em vigor, das folhas de remuneração relativas dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-06-24
Última atualização 1989-02-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-02-25, Decreto-Lei n.º 64/89 — Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social

Determina que a falta de entrega, nos prazos regulamentares em vigor, das folhas de remuneração relativas dos contribuintes do pessoal de serviço doméstico não seja punida com multa

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Junho

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 102/80, de 9 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto n.º 275/82, de 15 de Julho, estabelece que a falta de entrega, nos prazos regulamentares em vigor, das folhas de remuneração será punida com multa de 3000$00 a 50000$00.

Relativamente aos contribuintes do pessoal de serviço doméstico vem a constatar-se que, quando aqueles se apresentam para pagar a sua contribuição fora do prazo regulamentar, lhes é aplicada uma multa que se situa no intervalo dos valores atrás referidos, ficando simultaneamente obrigados ao pagamento de juros de mora.

Tal prática tem demonstrado que a maior parte dos contribuintes, ao tomar conhecimento da penalidade, manifestamente exagerada em relação aos montantes das contribuições a pagar, decide não pagar a multa, as contribuições devidas e os respectivos juros de mora, apresentando-se no mês seguinte a pagar a contribuição correspondente a esse mês - e apenas essa -, verificando-se, assim, hiatos no pagamento das contribuições devidas à Segurança Social.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A falta de entrega, nos prazos regulamentares, das folhas-guias de pagamento, previstas no artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho, por parte dos contribuintes do pessoal de serviço doméstico deixa de estar sujeita ao pagamento de coima.

2 - A entrega das folhas-guias fora dos prazos regulamentares fica sujeita a pagamento de juros de mora, de acordo com as disposições legais em vigor.

Art. 2.º O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações que vierem a revelar-se necessárias.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 4 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).