Decreto-Lei n.º 259-A/87 — Regulamenta, no âmbito nacional, a aplicação do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2239/86, do Conselho, que instituiu…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-06-26
Última atualização 1989-08-14
Estado Revogada
Ministério Ministério da Agricultura Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 16

Regulamenta, no âmbito nacional, a aplicação do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2239/86, do Conselho, que instituiu no seu título II um prémio de abandono definitivo da cultura da vinha

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Artigo 1.º

Artigo 2.º

A aplicação da acção comum instituída no título II do Regulamento (CEE) referido no artigo anterior é atribuída aos seguintes organismos:

a)

Instituto da Vinha e do Vinho, adiante designado por IVV;

b)

Direcções regionais de agricultura do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, adiante designadas por DRA;

c)

Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP.

Artigo 3.º — Para os efeitos previstos no artigo anterior:

Artigo 4.º

Podem candidatar-se ao prémio todos os viticultores, pessoas singulares ou colectivas, que obedeçam às seguintes condições:

a)

Tenham dado cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 504-I/85, de 30 de Dezembro, no que se refere ao preenchimento da ficha de viticultor;

b)

Possuam as vinhas em situação legal.

Artigo 5.º — As acções de abandono definitivo da vinha deverão:

a)

Respeitar eventuais programas sócio-estruturais em curso ou na fase de elaboração pelos órgãos competentes para a região em causa e evitar o respectivo comprometimento;

b)

Manter a viabilidade económica das estruturas existentes, evitando a criação de perturbações significativas nos circuitos de produção, transformação e comercialização.

Artigo 6.º

Artigo 7.º

2 - Quando da apresentação do pedido referido no n.º 1, o viticultor deverá satisfazer o pagamento de uma importância a determinar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, que constituirá receita da DRA, considerando os serviços prestados nesta primeira fase.

Artigo 8.º

Sempre que o viticultor a quem o prémio é atribuído for associado de adega cooperativa ou de associação de viticultores à data da entrada em vigor deste diploma, ao montante do prémio será deduzida a quantia correspondente a 7%, no primeiro caso, e a 2%, no segundo, ou a 5% e 2%, respectivamente, sempre que houver lugar a acumulação, mediante requerimento a dirigir ao IVV por aquelas entidades, sendo o montante correspondente a essa dedução pago à adega ou associação em causa.

Artigo 9.º

Artigo 10.º — - 1 - O IFADAP processará o pagamento do prémio, de uma só vez, directamente a cada beneficiário.

2 - Os valores monetários dos prémios são convertidos anualmente para escudos, de acordo com o Regulamento CEE n.º 129/78, de 24 de Janeiro, mediante a aplicação da taxa de câmbio representativa que estiver em vigor à data da decisão da concessão do prémio de abandono definitivo.

3 - A taxa de câmbio representativa referida no número anterior é a estabelecida para os montantes não ligados à fixação dos preços dos produtos agrícolas e definida anualmente por regulamento das Comunidades Europeias.

Artigo 11.º

2 - A comissão, cujos membros serão designados por despacho da Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, é composta por um representante deste, licenciado em Direito, que presidirá, e por um representante, respectivamente, do IVV e das DRA.

3 - Das deliberações da comissão cabe recurso para o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 12.º

2 - No caso de a restituição não ser feita no prazo indicado no número anterior, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros à taxa moratória máxima legalmente estabelecida, contados desde o termo do referido prazo até ao efectivo pagamento, podendo o IFADAP proceder à cobrança da dívida.

3 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP, nas quais se indicam as importâncias devidas, a respectiva proveniência, a data a partir da qual são devidos juros de mora, bem como a identificação do beneficiário.

4 - As execuções instauradas pelo IFADAP, para as quais é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa, iniciam-se pela penhora, independentemente da citação dos interessados.

5 - É concedida ao IFADAP a isenção de custas e a dispensa do pagamento de preparos nos processos judiciais em que seja interveniente.

Artigo 13.º

Art. 13.º Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o IVV e o IFADAP poderão ser autorizados a cobrar uma comissão pelos serviços prestados, não deduzível ao prémio a conceder, nos termos e condições a fixar pelo mesmo despacho.

Artigo 14.º

No prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei será publicada portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecendo os termos gerais e as condições de atribuição dos prémios aos viticultores, bem como a definição de circuitos de processamento, o estabelecimento de prioridades a considerar e a distribuição da área total da vinha a abandonar.

Artigo 15.º

A aplicação e adaptação do disposto no presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ficam dependentes da publicação dos competentes diplomas legais, a emanar dos respectivos órgãos regionais competentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 22 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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