Lei n.º 26/87 — Regula a alienação de participações do sector público por negociação particular

Tipo Lei
Publicação 1987-06-29
Última atualização 1988-05-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-05-24, Lei n.º 71/88 — Regime de alienação das participações do sector público

Regula a alienação de participações do sector público por negociação particular

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de 29 de Junho

Alienação de participações do sector público por negociação particular

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Na alienação de participações do sector público por negociação particular não pode ser estipulada a possibilidade de o cessionário do negócio o resolver livremente no decurso de um determinado prazo.

Art. 2.º A alienação das participações do sector público por negociação particular não pode conduzir à designação dos interessados na aquisição como representantes da entidade pública participante na sociedade participada, ainda que já estejam convencionadas as condições e o prazo do negocio de transmissão definitiva de propriedade das participações em causa.

Art. 3.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 21 de Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 26 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 5 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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