Decreto do Governo n.º 26/87 — Dissolve a Câmara Municipal do Fundão e nomeia uma comissão administrativa para a gerir

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1987-07-15
Última atualização 1987-09-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Plano e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 1987-09-16, Decreto do Governo n.º 31/87 — Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto do Governo n.º 2…

Dissolve a Câmara Municipal do Fundão e nomeia uma comissão administrativa para a gerir

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de 15 de Julho

Tendo sido apurado, em inquérito, que se têm verificado na Câmara Municipal do Fundão graves ilegalidades no que respeita ao seu funcionamento interno e tomada de decisões;

Considerando que os factos apurados afectam gravemente a imagem do poder local e se reflectem de forma nociva nos interesses da autarquia e respectivas populações;

Considerando a situação de bloqueamento do funcionamento da Câmara Municipal do Fundão, resultante da radicalização das posições assumidas pelos seus membros;

Tendo em conta que os factos apurados se traduzem na violação, de uma forma grave, do disposto nos artigos 48.º, 70.º, n.os 1 e 2, 79.º, n.º 1, 80.º, n.º 1, e 86.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, e são, por isso, enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 93.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro;

Obtido parecer favorável da Assembleia Distrital de Castelo Branco:

O Governo decreta, ao abrigo do n.º 3 do artigo 93.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, e nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É dissolvida, com os fundamentos constantes do preâmbulo do diploma, a Câmara Municipal do Fundão.

Art. 2.º É nomeada para gerir a Câmara Municipal do Fundão, até à posse dos novos membros eleitos, uma comissão administrativa, composta pelos seguintes cidadãos eleitores:

Presidente:

Dr. Luís Afonso Leitão.

Vogais:

Dr. José Sampaio Lopes;

Joaquim Ferreira Ventura.

Art. 3.º A Assembleia Municipal do Fundão, no prazo máximo de 30 dias, marcará novas eleições para aquele órgão, que deverão ter lugar no prazo de 70 a 80 dias a contar da data da respectiva marcação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.

Assinado em 27 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Julho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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