Decreto-Lei n.º 260/87 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, que criou a Comissão Nacional para as Comemorações…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, que criou a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses
de 29 de Junho
Atendendo a que a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses carece de uma maior autonomia para poder prosseguir cabalmente os seus objectivos;
Considerando que se torna necessário dar maior clareza a alguns preceitos contidos no Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, que criou a referida Comissão:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A redacção do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, é substituída pela seguinte:
Art. 7.º - 1 - A competência para a autorização de despesas da Comissão considera-se delegada no presidente, ficando as despesas isentas da formalidade de concurso, não estando os contratos que celebrar sujeitos ao «visto» do Tribunal de Contas.
[...]
Art. 2.º Ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, são aditados os n.os 6 e 7, com a seguinte redacção:
Art. 7.º [...]
6 - A Comissão dispõe de autonomia administrativa, devendo os subsídios ou donativos que receber de quaisquer pessoas singulares ou colectivas dar entrada nos cofres do Estado, para servirem de contrapartida à abertura dos competentes créditos especiais a favor da Comissão.
7 - Os cheques a movimentar pela Comissão carecem de duas assinaturas dos respectivos membros, sendo uma delas a do presidente ou do representante do Ministério das Finanças.
Art. 3.º A redacção do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, é substituída pela seguinte:
Art. 8.º Serão emitidas moedas comemorativas alusivas aos descobrimentos portugueses, cujos lucros de amoedação serão postos pelo Ministério das Finanças à disposição da Comissão Nacional, mediante a abertura de competente crédito especial, com compensação no referido produto, a escriturar no orçamento das receitas do Estado, sob o capítulo 08 «Outras receitas correntes», artigo 05 «Lucros de amoedação».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Fernando Augusto dos Santos Martins - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 12 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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