Decreto-Lei n.º 261/87 — Dá nova redacção ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro (graduação ao posto de segundo-sargento do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-06-29
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro (graduação ao posto de segundo-sargento do Exército)

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de 29 de Junho

Considerando a reestruturação da carreira militar dos sargentos dos quadros permanente do Exército, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, no que concerne aos cursos de formação;

Considerando que a duração da segunda parte (parte especial) do curso de formação de sargentos, face à especialidade técnica e curricular de cada arma e serviço, varia entre um e três ou mais anos lectivos;

Considerando que, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, a aprovação do curso de formação de sargentos constitui condição especial de promoção ao posto de segundo-sargento;

Considerando a necessidade de uniformizar, em termos de direitos e deveres, as carreiras dos sargentos dos quadros permanente de todas as armas e serviços:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 - É condição especial de promoção ao posto de segundo-sargento a aprovação no curso de formação de sargentos dos quadros permanentes.

2 - Os instruendos que concluam com aproveitamento o 1.º ano lectivo da segunda parte (parte especial) do curso de formação de sargentos, quando esta segunda parte tenha duração superior a um ano lectivo, são graduados no posto de segundo-sargento na mesma data em que, no mesmo ano e por conclusão do respectivo curso, forem promovidos a igual posto os instruendos das restantes armas e serviços.

3 - Os instruendos que concluam com aproveitamento a segunda parte (parte especial), sem qualquer desistência ou reprovação, ingressam nos quadros permanentes de sargentos do Exército no posto de segundo-sargento, sendo-lhes reportada a antiguidade, no posto e de ingresso nos quadros permanentes, à data da graduação naquele posto.

4 - Os instruendos que percam apenas um ano, por desistência ou reprovação, ingressam nos quadros permanentes de sargentos do Exército no posto de segundo-sargento, sendo-lhes reportada a antiguidade, no posto e de ingresso, à mesma data de graduação dos instruendos que terminaram, sem qualquer desistência ou reprovação, o curso de formação em que aqueles vieram a integrar-se.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 12 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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