Decreto-Lei n.º 263/87 — Dá nova redacção aos artigos 11.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho (sistema de contas especiais…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Dá nova redacção aos artigos 11.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho (sistema de contas especiais para emigrantes)
de 30 de Junho
Com a entrada em vigor do novo sistema de contas especiais para emigrantes, operada com a publicação do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, e da Portaria n.º 288-A/86, de 18 de Junho, pretendeu-se introduzir mecanismos de controle eficazes nos aspectos fulcrais do anterior sistema.
A experiência aconselha algumas alterações, designadamente no que respeita ao alargamento da contitularidade das contas poupança-emigrante e em moeda estrangeira aos filhos, residentes em Portugal, dos emigrantes ou equiparados.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 11.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º - 1 - Os emigrantes ou equiparados podem também abrir qualquer conta, expressa em escudos, nas demais condições das contas de residentes. Nestes casos, é igualmente necessária a comprovação, perante a instituição de crédito respectiva, de que o interessado é emigrante ou equiparado, ou deixou de o ser há menos de seis meses, dependendo também dessa comprovação, a fazer anualmente, as renovações da mesma conta.
2 - ...
Art. 13.º - 1 - As contas poupança-emigrante e as contas em moeda estrangeira reguladas neste diploma podem ser contituladas apenas pelo cônjuge do emigrante ou do equiparado e pelos filhos residentes em Portugal.
2 - ...
Art. 14.º - 1 - ...
2 - Existindo já na mesma instituição de crédito prova da qualidade de emigrante ou equiparado, produzida há menos de seis meses, dispensa-se o cumprimento do que estabelecem os artigos 4.º, n.º 2, 7.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, e 11.º, n.º 1.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 4 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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