Decreto-Lei n.º 264/87 — Aplica o regime de aposentação antecipada e bonificada para os anos de 1986 e 1987 ao pessoal da Santa Casa da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Aplica o regime de aposentação antecipada e bonificada para os anos de 1986 e 1987 ao pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa subscritor da Caixa Geral de Aposentações
de 30 de Junho
Considerando que, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 247/80, de 24 de Julho, a maior parte do pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é subscritor da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado;
Considerando, também, que as razões objectivas que determinaram para os serviços e organismos do Estado a implementação do regime de aposentação antecipada voluntária e bonificada se verificam, igualmente, na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, urge criar as condições legais para que o mesmo lhe possa ser aplicado, ultrapassando as dúvidas que eventualmente subsistissem.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, têm direito durante o ano de 1987 ao regime de aposentação antecipada e bonificada nos termos do presente diploma.
Art. 2.º Esse regime é idêntico ao previsto no n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, nos precisos termos em que vem regulado no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 100-A/87, de 5 de Março, com a ressalva contida no artigo seguinte.
Art. 3.º Os trabalhadores que comprovadamente tenham requerido até 31 de Dezembro de 1986 a passagem à aposentação ao abrigo do n.º 6 do artigo 9.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 118-A/86, de 27 de Maio, têm direito à aposentação bonificada, nos termos previstos nestes diplomas.
Art. 4.º - 1 - Os encargos resultantes da aposentação bonificada serão suportados pela Caixa Geral de Aposentações, pelo Centro Nacional de Pensões e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, de acordo com a quota-parte da responsabilidade que nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 247/80, de 24 de Julho, cabe a cada um desses organismos.
2 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa suportará ainda os encargos da bonificação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 4 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).