Decreto-Lei n.º 266/87 — Suspende a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis a certas mercadorias quando estejam nas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991
Suspende a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis a certas mercadorias quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que instituiu a CEE ou quando originárias da EFTA, durante o ano de 1987
de 1 de Julho
Pelos Decretos-Leis n.os 117/86, de 27 de Maio, e 422-C/86, de 24 de Dezembro, foram instituídos, durante o ano de 1986, contingentes pautais de direito nulo, face à Comunidade e à EFTA, para um conjunto de produtos industriais que a situação da indústria nacional então mostrou aconselhável.
Considerando que a situação atrás descrita, no que se refere a alguns dos produtos objecto de contingentes de direito nulo no ano de 1986, se mantém no presente, importa assegurar em 1987 a vigência, em moldes idênticos, do sistema já instituído.
Assim:
No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 36.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É suspensa a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias constantes do anexo ao presente diploma quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Suspende a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis a certas mercadorias quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que instituiu a CEE ou quando originárias da EFTA, durante o ano de 1987 ou quando originárias da EFTA, durante o ano de 1987, e nos limites dos contingentes pautais referidos naquele anexo.
Art. 2.º - 1 - A atribuição do benefício consagrado no presente decreto-lei deverá ter em conta, relativamente a cada contingente, o montante das importações efectivamente realizadas pelos importadores tradicionais dos produtos em causa nos 24 meses que antecederam a data da publicação do diploma legal que o instituiu. A cada um dos referidos importadores tradicionais e para cada um dos contingentes caberá um quantitativo proporcional àquele montante.
2 - Aos importadores referidos no número anterior caberá fazer prova das importações realizadas no período em causa.
3 - Um quantitativo correspondente a 10% do montante fixado para cada produto poderá ser aberto à concorrência de novos importadores.
4 - A gestão dos contingentes de direito nulo será feita pela Direcção-Geral do Comércio Externo.
5 - Na admissão e no modo de gestão observar-se-á o disposto na Portaria n.º 787/86, de 31 de Dezembro.
Art. 3.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 9 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO — Lista a que se refere o artigo 1.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/14800/25182521.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).