Decreto-Lei n.º 266/87 — Suspende a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis a certas mercadorias quando estejam nas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-07-01
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

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2 atos modificativos · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Suspende a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis a certas mercadorias quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que instituiu a CEE ou quando originárias da EFTA, durante o ano de 1987

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de 1 de Julho

Pelos Decretos-Leis n.os 117/86, de 27 de Maio, e 422-C/86, de 24 de Dezembro, foram instituídos, durante o ano de 1986, contingentes pautais de direito nulo, face à Comunidade e à EFTA, para um conjunto de produtos industriais que a situação da indústria nacional então mostrou aconselhável.

Considerando que a situação atrás descrita, no que se refere a alguns dos produtos objecto de contingentes de direito nulo no ano de 1986, se mantém no presente, importa assegurar em 1987 a vigência, em moldes idênticos, do sistema já instituído.

Assim:

No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 36.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É suspensa a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias constantes do anexo ao presente diploma quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Suspende a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis a certas mercadorias quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que instituiu a CEE ou quando originárias da EFTA, durante o ano de 1987 ou quando originárias da EFTA, durante o ano de 1987, e nos limites dos contingentes pautais referidos naquele anexo.

2 - Aos importadores referidos no número anterior caberá fazer prova das importações realizadas no período em causa.

3 - Um quantitativo correspondente a 10% do montante fixado para cada produto poderá ser aberto à concorrência de novos importadores.

4 - A gestão dos contingentes de direito nulo será feita pela Direcção-Geral do Comércio Externo.

5 - Na admissão e no modo de gestão observar-se-á o disposto na Portaria n.º 787/86, de 31 de Dezembro.

Art. 3.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 9 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Lista a que se refere o artigo 1.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/14800/25182521.pdf))

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