Decreto-Lei n.º 267/87 — Define o regime jurídico da entrada, permanência e saída do território português de nacionais de Estados membros das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-07-02
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 27

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Define o regime jurídico da entrada, permanência e saída do território português de nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias

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de 2 de Julho

A adesão de Portugal às Comunidades Europeias implica, nos termos do respectivo Tratado, a definição, para os nacionais dos Estados membros e seus familiares, de condições para a entrada, permanência e saída do território nacional diferentes daquelas que se encontram previstas na lei para a generalidade dos estrangeiros.

Pelo presente diploma pretende-se dar cumprimento às disposições de direito comunitário derivado que regulam a matéria - Directivas do Conselho n.os 64/221/CEE, de 25 de Fevereiro de 1964, 68/360/CEE, de 15 de Outubro de 1968, 72/194/CEE, de 18 de Maio de 1972, 73/148/CEE, de 21 de Maio de 1973, 75/34/CEE e 75/35/CEE, de 17 de Dezembro de 1974, e Regulamento (CEE) n.º 1251/70, de 29 de Junho de 1970, da Comissão.

Dado que a Assembleia da República, ao aprovar o Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, definiu já os princípios básicos a ter em conta nesta matéria, constantes dos actos comunitários citados, trata-se agora apenas de os desenvolver, regulando os títulos e os modelos dos documentos a emitir, bem como os requisitos que condicionam a sua emissão pelas autoridades portuguesas.

Nestes termos:

Em desenvolvimento dos princípios aprovados pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/85, de 18 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Conceitos legais

Na acepção do presente diploma entende-se por:

a)

Estado membro, qualquer Estado membro das Comunidades Europeias com excepção de Portugal;

b)

Trabalhador sazonal, aquele que exerça uma actividade assalariada de carácter sazonal, cuja duração não exceda oito meses.

Artigo 2.º — Âmbito pessoal de aplicação

Podem entrar e permanecer em território nacional, observadas as condições previstas no presente diploma:

a)

Os trabalhadores assalariados nacionais de um Estado membro;

b)

Os nacionais de um Estado membro que beneficiem, ao abrigo do Tratado de Adesão, do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços;

c)

O cônjuge e descendentes menores de 21 anos ou a cargo destes nacionais;

d)

Os ascendentes destes nacionais ou dos respectivos cônjuges que estejam a seu cargo;

e)

Qualquer outro familiar destes nacionais que esteja a seu cargo ou que com eles resida.

Artigo 3.º — Entrada

1 - É admitida a entrada em território nacional, mediante a simples apresentação de um bilhete de identidade ou de passaporte válidos:

a)

Dos nacionais de um Estado membro referidos na alínea b) do artigo 2.º;

b)

Dos familiares das pessoas referidas na alínea anterior, tal como são definidos nas alíneas c), d) e e) do artigo 2.º, desde que sejam nacionais de um Estado membro;

c)

Dos familiares das pessoas referidas na alínea a) do artigo 2.º, tal como são definidos nas alíneas c), d) e e) da mesma disposição, desde que sejam nacionais de um Estado membro e o trabalhador assalariado de quem dependam se encontre empregado em território nacional.

2 - Os familiares referidos no artigo 2.º que não possuam a nacionalidade de um Estado membro são admitidos em território nacional ao abrigo da lei geral beneficiando, porém, de todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários, os quais serão concedidos gratuitamente.

Artigo 4.º — Títulos de residência

1 - Os títulos de residência a conceder às pessoas abrangidas pelo artigo 2.º são os seguintes:

a)

Cartão de residência de nacional de um Estado membro das Comunidades Europeias;

b)

Cartão de residência temporária;

c)

Cartão de residência.

2 - Dos títulos de residência referidos no n.º 1, cujos modelos figuram em anexo ao presente diploma, devem constar, consoante os casos, os seguintes elementos referentes à qualidade do portador:

a)

Trabalhador assalariado;

b)

Beneficiário do direito de estabelecimento;

c)

Prestador de serviços;

d)

Destinatário de prestação de serviços;

e)

Familiar, com indicação da qualidade da pessoa de quem dependem;

f)

Beneficiário do direito de permanência a título definitivo.

CAPÍTULO II — Títulos de residência

SECÇÃO I — Cartão de residência de nacional de um Estado membro das Comunidades Europeias

Artigo 5.º — Destinatários

O cartão de residência de nacional de um Estado membro das Comunidades Europeias é emitido a favor dos seguintes nacionais de um Estado membro:

a)

Trabalhadores assalariados que ocupavam legalmente, em 1 de Janeiro de 1986, ou que tenham sido admitidos a ocupar, a partir dessa data, em território nacional, um emprego de duração igual ou superior a um ano ou de duração indeterminada;

b)

Trabalhadores assalariados que ocupavam legalmente em 1 de Janeiro de 1986, ou que tenham sido admitidos a ocupar, a partir dessa data, em território nacional, um emprego de duração inferior a um ano, se ocorrer a renovação do contrato e aquela implicar uma duração global deste igual ou superior a um ano;

c)

Beneficiários do direito de estabelecimento, nos termos do Tratado de Adesão;

d)

Familiares das pessoas referidas nas alíneas anteriores, tal como são definidos nas alíneas c), d) e e) do artigo 2.º

Artigo 6.º — Documentação necessária

Para emissão do cartão de residência de nacional de um Estado membro das Comunidades Europeias devem os interessados apresentar:

a)

O documento ao abrigo do qual entraram em território nacional;

b)

Tratando-se de trabalhadores nas condições previstas nas alíneas a) e b) do artigo 5.º, uma declaração passada pela entidade patronal confirmando os requisitos exigidos;

c)

Tratando-se de beneficiários do direito de estabelecimento, prova de que preenchem as condições exigidas na alínea c) do artigo 5.º;

d)

Tratando-se de familiares nas condições previstas na alínea d) do artigo 5.º, o documento ou documentos passados pela autoridade competente do Estado membro de origem, de proveniência ou de acolhimento, comprovando o preenchimento dessas condições.

Artigo 7.º — Retirada

1 - Quando válido, o cartão de residência de nacional de um Estado membro das Comunidades Europeias não pode ser retirado pela ocorrência dos seguintes factos:

a)

Tratando-se de trabalhadores assalariados, não ocupação de um emprego em virtude de incapacidade temporária para o trabalho, motivada por doença ou acidente, ou de situação de desemprego involuntário, devidamente comprovada pelo serviço competente do Ministério do Trabalho e Segurança Social, em termos a definir por despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do Ministro do Trabalho e Segurança Social, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo serviço designado pelos respectivos órgãos do governo próprio;

b)

Tratando-se de beneficiário do direito de estabelecimento, não exercício da actividade por motivo de incapacidade temporária decorrente de doença ou acidente.

2 - Aquando da primeira renovação, o prazo de validade do cartão de residência pode ser limitado se o trabalhador se encontrar há mais de doze meses consecutivos em situação de desemprego involuntário, nos termos da alínea a) do n.º 1.

3 - No caso referido no n.º 2, o prazo de validade não pode nunca ser inferior a doze meses.

SECÇÃO II — Cartão de residência temporária

Artigo 8.º — Destinatários

1 - O cartão de residência temporária é emitido a favor:

a)

Dos nacionais de um Estado membro admitidos em território nacional a fim de ocuparem um emprego por um período superior a três meses e inferior a um ano ao serviço de um empregador do País ou por conta de um prestador de serviços;

b)

Dos nacionais de um Estado membro admitidos em território nacional a fim de efectuarem uma prestação de serviços ou beneficiarem de uma prestação de serviços de duração superior a três meses;

c)

Dos familiares das pessoas referidas nas alíneas anteriores, tal como são definidos nas alíneas c), d) e e) do artigo 2.º;

d)

Dos familiares das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 5.º, tal como são definidos nas alíneas c), d) e e) do artigo 2.º, que não possuam a nacionalidade de um Estado membro.

2 - Pode permanecer no País, sem que haja lugar à emissão do documento previsto no n.º 1, o trabalhador sazonal nacional de um Estado membro que seja titular de um contrato de trabalho registado na Inspecção-Geral do Trabalho ou nos departamentos correspondentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

3 - O trabalhador referido no n.º 2 deve, porém, comunicar a sua presença ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de dez dias a contar da data da entrada no País.

Artigo 9.º — Documentação necessária

Para a emissão do cartão de residência temporária devem os interessados apresentar:

a)

O documento ao abrigo do qual entraram em território nacional;

b)

A prova de que preenchem as condições exigidas no n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 10.º — Prazo de validade e prorrogação

1 - Na determinação do prazo de validade do cartão de residência temporária devem observar-se as seguintes regras:

a)

Sendo emitido a favor dos nacionais de um Estado membro referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º, é válido pelo período correspondente à duração prevista para o emprego ou prestação de serviços;

b)

Sendo emitido a favor dos familiares referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º, tem a mesma validade do título de residência concedido à pessoa de que dependem.

2 - Sendo emitido a favor de trabalhadores assalariados ao serviço de um empregador do País, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, e ocorrendo renovação do respectivo contrato, o cartão de residência temporária é prorrogável, não podendo, porém, o seu período global de validade atingir um ano.

3 - O regime previsto no n.º 2 é aplicável aos familiares do trabalhador, tal como são definidos nas alíneas c), d) e e) do artigo 2.º

SECÇÃO III — Cartão de residência

Artigo 11.º — Destinatários

O cartão de residência é emitido a favor dos nacionais de um Estado membro e seus familiares, tal como são definidos nas alíneas c), d) e e) do artigo 2.º, que exerçam o direito de permanecer a título definitivo em território nacional.

SECÇÃO IV — Disposições comuns

Artigo 12.º — Prazos para requerer

1 - Os títulos de residência previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º devem ser solicitados pelos interessados no prazo de três meses, contado a partir da data da sua entrada em território nacional.

2 - Nos casos previstos na alínea b) do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 10.º, os interessados devem solicitar a emissão ou a prorrogação, consoante os casos, dos respectivos títulos de residência no prazo de quinze dias, contado a partir da data de renovação dos seus contratos de trabalho.

Artigo 13.º — Prazo de validade e renovação

1 - Salvo o disposto no artigo 10.º, os títulos de residência previstos neste diploma são válidos por um período de cinco anos, a contar da data da emissão, sendo automaticamente renováveis, a pedido dos interessados, por períodos de dez anos.

2 - As interrupções de residência que não ultrapassem seis meses consecutivos e as ausências motivadas pelo cumprimento de obrigações militares não afectam a validade dos documentos referidos no n.º 1.

Artigo 14.º — Competência para a emissão e renovação

1 - A emissão e renovação dos títulos de residência previstos no presente diploma são da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e devem ser solicitadas pelos interessados em impresso de modelo aprovado por despacho do respectivo director.

2 - Ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras compete efectuar as averiguações necessárias para determinar com rigor a situação dos requerentes.

3 - Os impressos referidos no n.º 1 são fornecidos gratuitamente aos interessados.

Artigo 15.º — Decisão sobre o primeiro título de residência

1 - A decisão relativa à concessão ou à recusa do primeiro título de residência deve ser proferida no mais breve prazo e, o mais tardar, nos seis meses seguintes ao pedido.

2 - O interessado pode permanecer provisoriamente em território nacional até que seja tomada a decisão a que se refere o n.º 1.

Artigo 16.º — Taxas

1 - Pela emissão e renovação dos títulos de residência previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º é devida uma taxa de valor idêntico à cobrada pela emissão do bilhete de identidade.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao título de residência previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, salvo se os beneficiários não possuírem a nacionalidade de um Estado membro, caso em que deve observar-se o disposto na lei geral.

3 - Pela passagem de documentos de que os nacionais de um Estado membro careçam para a obtenção dos títulos de residência previstos no presente diploma não são cobradas taxas de valor superior ao previsto no n.º 1.

Artigo 17.º — Execução imediata de contratos de trabalho

O cumprimento das formalidades para a obtenção do cartão de residência de nacional de um Estado membro das Comunidades Europeias e do cartão de residência temporária não obsta à execução imediata dos contratos de trabalho celebrados pelos requerentes.

CAPÍTULO III — Direito de permanência a título definitivo

Artigo 18.º — Titularidade

1 - Gozam do direito de permanecer a título definitivo em território nacional o trabalhador assalariado e o beneficiário do direito de estabelecimento que:

a)

No momento em que cessarem a sua actividade, tenham atingido a idade prevista na lei portuguesa para beneficiar de uma pensão de velhice e que, tendo residido ininterruptamente em território nacional há mais de três anos, aí exerceram a sua actividade durante os últimos doze meses;

b)

Cessarem o exercício da sua actividade por motivo de incapacidade permanente para o trabalho, desde que tenham residido em território nacional sem interrupção há mais de dois anos;

c)

Após três anos de actividade e de residência ininterruptas no País, exercerem a sua actividade no território de outro Estado membro, mantendo a sua residência em território nacional, aonde regressam, todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana.

2 - Se a incapacidade prevista na alínea b) do n.º 1 resultar de acidente de trabalho ou de doença profissional que dê direito a uma pensão total ou parcialmente a cargo de uma instituição nacional, não será exigido qualquer requisito de tempo de residência.

3 - Para efeitos de aquisição dos direitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, os períodos de actividade completados no território de um Estado membro, nas condições referidas na alínea c) do mesmo número, são considerados como completados no País.

4 - Os requisitos de tempo de residência e de actividade previstos na alínea a) e o requisito de residência previsto na alínea b) do n.º 1 não serão exigidos se o cônjuge do trabalhador assalariado ou do beneficiário do direito de estabelecimento for cidadão português ou tiver perdido a nacionalidade portuguesa na sequência ou por efeito de casamento com o interessado.

Artigo 19.º — Titularidade de familiares

1 - Os familiares de trabalhador assalariado ou de beneficiário do direito de estabelecimento, tal como são definidos nas alíneas c), d) e e) do artigo 2.º, que com ele residam em território nacional gozam do direito de aí permanecer a título definitivo se aquele tiver adquirido esse direito nos termos do artigo 18.º

2 - A morte do trabalhador assalariado ou do beneficiário do direito de estabelecimento não determina a extinção do direito que tiver sido adquirido nos termos do n.º 1.

3 - Caso o trabalhador assalariado ou o beneficiário do direito de estabelecimento faleçam no decurso da sua vida profissional antes de terem adquirido o direito de permanecer a título definitivo em território nacional, os familiares beneficiarão desse direito desde que ocorra uma das seguintes situações:

a)

À data da morte, aquele tenha residido de modo contínuo no País há dois anos;

b)

A morte tenha ocorrido na sequência de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional;

c)

O cônjuge sobrevivo do trabalhador assalariado ou do beneficiário do direito de estabelecimento seja cidadão português ou tenha perdido a nacionalidade portuguesa na sequência ou por efeito de casamento com aquele.

Artigo 20.º — Continuidade de residência e períodos de actividade

1 - A continuidade de residência prevista no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 19.º não é afectada por ausências que não ultrapassem, no total, três meses por ano nem por ausências de duração mais longa devidas ao cumprimento de obrigações militares.

2 - São considerados períodos de actividade, na acepção do n.º 1 do artigo 18.º:

a)

Tratando-se de trabalhadores assalariados, os períodos de desemprego voluntário, devidamente comprovado pelo serviço referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º;

b)

Tratando-se de beneficiários do direito de estabelecimento, os períodos de interrupção da actividade independentemente da vontade do interessado;

c)

As ausências devidas a doença ou acidente.

Artigo 21.º — Condições de exercício

1 - Para o exercício do direito de permanência, o titular dispõe de um prazo de dois anos a contar da data de aquisição desse direito, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 18.º e nos termos do artigo 19.º

2 - Durante o referido período, o titular pode abandonar o território nacional sem que, por esse facto, o direito de permanência fique prejudicado.

3 - Para o exercício do direito de permanência não se exige do titular qualquer formalidade.

CAPÍTULO IV — Derrogação por razões de ordem, segurança ou saúde públicas

Artigo 22.º — Remissão

O regime previsto no presente diploma pode ser derrogado por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, nos termos da Directiva do Conselho n.º 64/221/CEE, de 25 de Fevereiro de 1964.

Artigo 23.º — Requisitos das medidas derrogatórias

1 - As medidas de ordem pública ou de segurança pública devem fundamentar-se exclusivamente no comportamento do indivíduo em causa.

2 - A mera existência de condenações penais não pode determinar a aplicação automática de tais medidas.

3 - A caducidade do documento de identidade que permitiu quer a entrada no País quer a emissão de título de residência não pode justificar a expulsão do território nacional.

Artigo 24.º — Prazo para abandono do território nacional

1 - Salvo por motivo de urgência, o prazo para o interessado abandonar o território nacional em consequência de uma decisão de expulsão não pode ser inferior a quinze dias, se ainda não tiver sido habilitado com um título de residência, e a trinta dias, nos restantes casos.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente no caso de indeferimento do pedido de emissão ou renovação do título de residência.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º — Norma remissiva

Em tudo quanto não esteja regulado no presente diploma observar-se-á o disposto na lei geral.

Artigo 26.º — Norma transitória

1 - Os beneficiários do regime previsto no presente diploma legalmente instalados no País em 1 de Janeiro de 1986 conservam as autorizações de residência de que são portadores enquanto forem válidas.

2 - Se os nacionais do Estado membro a que se refere o n.º 1 solicitarem a renovação dos títulos, esta é concedida, nos termos do artigo 13.º, por cinco ou dez anos, conforme o período de residência regular e consecutiva em Portugal à data da renovação seja inferior ou superior a três anos.

3 - Salvo por motivos atendíveis, a emissão dos novos títulos de residência deve ser solicitada pelos interessados até 90 dias antes de expirar a validade dos documentos referidos no n.º 1.

Artigo 27.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo - Mário Ferreira Bastos Raposo - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 4 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/14900/25512558.pdf))

ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/14900/25512558.pdf))

ANEXO III — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/14900/25512558.pdf))

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