Decreto do Governo n.º 27/87 — Aprova, para adesão, a Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controles das Mercadorias nas Fronteiras…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1987-07-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 127

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para adesão, a Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controles das Mercadorias nas Fronteiras, concluída em Genebra em 21 de Outubro de 1982

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ARTIGO 2 — Observadores

1 - O Comité de Gestão poderá decidir convidar as administrações competentes dos Estados que não sejam partes contratantes, ou representantes de organizações internacionais que não sejam partes contratantes, a assistir às suas sessões na qualidade de observadores para as questões que lhes interessem.

2 - Contudo, sem prejuízo do artigo 1, as organizações internacionais referidas no parágrafo 1, competentes no que respeita às matérias tratadas nos anexos à presente Convenção, terão direito a participar nos trabalhos do Comité de Gestão como observadores.

ARTIGO 3 — Secretariado

O serviço de secretaria do Comité será facultado pelo secretário executivo da Comissão Económica para a Europa.

ARTIGO 4 — Convocações

O secretário executivo da Convenção Económica para a Europa convocará o Comité:

i)

Dois anos após a entrada em vigor da Convenção;

ii) A partir de então, na data fixada pelo Comité, todos os cinco anos, mais ou menos;

iii) A pedido das administrações competentes de pelo menos cinco Estados que sejam Partes Contratantes.

ARTIGO 5 — Mesa

O Comité elegerá um presidente e um vice-presidente por ocasião de cada uma das suas sessões.

ARTIGO 6 — Quórum

Um quorum de pelo menos um terço dos Estados que sejam Partes Contratantes será necessário para tomar decisões.

ARTIGO 7 — Decisões

i)

As propostas serão submetidas a votação.

ii) Cada Estado que for Parte Contratante, representado na sessão, disporá de um voto.

iii) Em caso de aplicação do parágrafo 2 do artigo 16 da Convenção, as organizações de integração económica regional Partes na Convenção disporão apenas, em caso de voto, de um número de votos igual ao total dos votos atribuíveis aos respectivos Estados membros também Partes na Convenção. Neste último caso, os Estados membros não exercerão o seu direito de voto.

iv) Sob reserva do disposto na alínea v), as propostas serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes e votantes, segundo as condições definidas nas alíneas ii) e iii) anteriores.

v)

As emendas à presente Convenção serão aprovadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, segundo as condições definidas nas alíneas ii) e iii) anteriores.

ARTIGO 8 — Relatório

O Comité aprovará o seu relatório antes do encerramento da respectiva sessão.

ARTIGO 9 — Disposições complementares

Na ausência de disposições pertinentes no presente anexo, o regulamento interno da Comissão Económica para a Europa será aplicável, salvo se o Comité decidir diferentemente.

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