Decreto-Lei n.º 273/87 — Autoriza o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, em representação do Estado, a celebrar uma convenção de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-07-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, em representação do Estado, a celebrar uma convenção de arbitragem com a Casa Agrícola Santos Jorge, S. A.

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de 4 de Julho

A Casa Agrícola Santos Jorge, S. A., que, à data de 25 de Abril de 1974, era arrendatária e promitente compradora da Herdade dos Machados, foi objecto de uma intervenção do Estado, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 660/74, de 25 de Novembro, e 422/76, de 29 de Maio, e demais legislação aplicável, a qual teve início em Junho de 1975 e cessou em Agosto de 1979.

A Casa Agrícola Santos Jorge, S. A., foi ainda objecto de várias decisões ministeriais no respeitante à aplicação da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, quer em função dos seus direitos de reservatária, quer por ter sido objecto de medidas de requisição de bens.

A sociedade em causa, invocando graves prejuízos - que liquidou em 567563000$00 no momento da propositura da acção abaixo mencionada - causados por actos de gestão pública praticados por titulares de órgãos do Estado, quer quanto ao processo de intervenção, quer no que respeita à aplicação da Lei n.º 77/77, obteve provimento do Supremo Tribunal Administrativo, através de Acórdãos de 7 de Outubro de 1982 e 24 de Abril de 1983, em dois recursos interpostos de actos do, na altura, Secretário de Estado da Estruturação Agrária, em virtude dos quais foi determinada a requisição de bens da sua propriedade.

Em consequência, a Casa Agrícola Santos Jorge, S. A., intentou contra o Estado uma acção de responsabilidade civil destinada a obter indemnização pelos danos emergentes da sua actuação em termos de gestão pública, a qual, com o n.º 5357, está a correr no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, tendo, porém, na pendência do processo, proposto ao Estado que o litígio em causa fosse objecto de compromisso arbitral, através do qual fosse desafectado dos tribunais judiciais e entregue a uma arbitragem voluntária.

A Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, veio permitir que qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis possa ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros, mesmo que já se encontre afecto a tribunal judicial.

No entanto, em relação aos casos de acções em que o Estado seja parte e que respeitem a litígios decorrentes da relação de direito público, o n.º 4 do artigo 1.º do citado diploma legal exige que a celebração da convenção de arbitragem seja autorizada por lei especial.

Tendo em conta a complexidade da prova a produzir, com intrincadas implicações contabilísticas, já que os actos em causa respeitam à vida da empresa durante cinco anos, bem como o facto de se admitir que possa ser moroso o processo judicial em curso, decidiu o Governo aceitar que o conflito sub judice seja submetido a tribunal arbitral, que em princípio possui melhores condições de operacionalidade para o fim em vista.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Nos termos do n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, fica o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, em representação do Estado, autorizado a celebrar uma convenção de arbitragem com a Casa Agrícola Santos Jorge, S. A., pela qual se submete a tribunal arbitral o litígio pendente nos actos que correm, sob o n.º 5357, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 22 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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