Portaria n.º 274/87 — Concede à Câmara Municipal de Alpiarça o exclusivo de pesca desportiva num troço do canal de Alpiarça

Tipo Portaria
Publicação 1987-04-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Concede à Câmara Municipal de Alpiarça o exclusivo de pesca desportiva num troço do canal de Alpiarça

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de 4 de Abril

Com fundamento no disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, que regulamentou a Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, conceder à Câmara Municipal de Alpiarça o exclusivo de pesca desportiva num troço do canal de Alpiarça (também designado por rio Alpiaçoilo), nas condições que a seguir se indicam:

1.º A concessão do referido troço, que é do tipo de águas correntes, abrange uma extensão de 2500 m, medidos ao longo do curso do canal de Alpiarça, e fica compreendida entre a ponte do Toco, a montante, e o açude situado junto à ponte de Alpiarça, ao quilómetro 6,8 da estrada nacional n.º 368, a jusante, ocupando uma área de 3 ha.

2.º O prazo de validade da concessão é de dez anos, a contar da data da publicação do presente diploma, devendo a concessionária, no caso de pretender a sua revalidação, requerê-la com a antecedência de seis meses reportados ao termo em que esta expirar.

3.º A taxa devida anualmente pela utilização da área concessionada é de 900$00, a qual deverá ser liquidada no mês de Janeiro de cada ano.

4.º A importância referida no número anterior, que constitui receita da Direcção-Geral das Florestas (DGF), será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência por meio de guia, cuja cópia em duplicado e com indicação de ter sido paga será remetida à Direcção de Serviços de Caça, Apicultura e Pesca nas Águas Interiores, daquela Direcção-Geral, por intermédio da Circunscrição Florestal da Marinha Grande.

5.º O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á da mesma forma, mas no acto da entrega do alvará, e será devida por inteiro.

6.º A concessionária não poderá excluir ou modificar qualquer das cláusulas que propôs, nos termos da alínea a) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44623, para vigorar como regulamento da concessão, nem introduzir novas disposições sem prévia concordância e necessária homologação da DGF.

7.º A concessionária fica obrigada a proceder a repovoamento piscícolas próprios do meio sempre que necessário.

8.º Os repovoamentos referidos no número anterior só poderão ser levados a efeito em presença de funcionários da DGF, que elaborarão os respectivos autos de lançamento.

9.º Para os efeitos previstos na alínea h) do § 4.º do Decreto-Lei n.º 44623, a concessionária fica obrigada a acatar as disposições que a DGF achar conveniente aconselhar para benefício da zona abrangida pela concessão, nomeadamente quanto ao revestimento vegetal das margens e quanto à demarcação de zonas de abrigo e de desova para protecção da reprodução e criação das espécies piscícolas.

10.º Para efeitos de policiamento da concessão, a Câmara Municipal de Alpiarça assumirá o encargo de manter permanentemente na zona concessionada um guarda florestal auxiliar.

Secretaria de Estado da Agricultura.

Assinada em 17 de Março de 1987.

O Secretário de Estado da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão.

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