Decreto-Lei n.º 275/87 — Dá nova redacção aos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro (estabelece as condições…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-07-04
Última atualização 1992-04-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1992-04-23, Decreto-Lei n.º 65/92 — Estabelece a regulamentação a observar no fabrico, composição, ac…

Dá nova redacção aos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro (estabelece as condições hígio-sanitárias do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto)

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de 4 de Julho

O Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, estabelece, no n.º 1 do artigo 10.º, que no transporte de pão e produtos afins não embalados se utilizarão veículos automóveis ligeiros de mercadorias.

O mesmo diploma dispõe também, na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, que o pessoal afecto à distribuição e venda deve utilizar vestuário limpo e adequado.

Considerando que, salvaguardadas as condições hígio-sanitárias, não existe razão relevante para impedir a utilização, no transporte de pão e produtos afins, de veículos classificados como pesados ou mistos;

Considerando ainda a deficiente interpretação, mais ou menos generalizada, do que deve entender-se por vestuário adequado, mostrando-se necessária uma especificação mais concreta:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º — Do pessoal de distribuição e venda

1 - ...

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se vestuário adequado a bata de cor clara, que é usada exclusivamente para esse fim.

3 - O pessoal afecto à distribuição e venda será obrigatoriamente portador do boletim de sanidade, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º — Veículos automóveis

1 - No transporte de pão e produtos afins não embalados utilizar-se-ão veículos automóveis ligeiros ou pesados, de mercadorias ou mistos, adaptados para o efeito, de caixa fechada, cuja abertura só deve efectuar-se no momento da entrega do produto.

2 - O compartimento de carga dos veículos, isolado da cabina de condução e ainda da zona de passageiros nos veículos mistos, deve ser metálico ou de material macromolecular duro e não deve ter nenhuma parte forrada por telas ou lonas, devendo ainda ser ventilado por um processo indirecto que assegure a perfeita higiene do interior.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 22 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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