Portaria n.º 279/87 — Fixa em 15% o valor de referência a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/87, de 20 de…

Tipo Portaria
Publicação 1987-04-06
Última atualização 1989-03-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1989-03-23, Decreto-Lei n.º 86/89 — Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 34/87, de 20 de Jan…

Fixa em 15% o valor de referência a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/87, de 20 de Janeiro

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de 6 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/87, de 20 de Janeiro, o seguinte:

1.º O valor de referência a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/87, de 20 de Janeiro, é fixado em 15%.

2.º Se ocorrerem variações significativas no nível dos fretes oferecidos no mercado internacional, o valor de referência poderá ser revisto, sob proposta justificada da Direcção-Geral da Marinha de Comércio (DGMC).

3.º As taxas de frete propostas para o mesmo transporte, quer pelo mercado internacional, quer por navio de bandeira portuguesa, devem corresponder a condições de transporte e frete em tudo idênticas, designadamente no que respeita a ritmos de carga e descarga, cláusulas de bónus de lastro e à adequação e disponibilidade do navio para o transporte em causa.

4.º Para efeitos de aplicação do valor de referência definido no n.º 1.º e sua comparação, as taxas de frete propostas devem ser expressas ou convertidas na unidade monetária dos Estados Unidos da América.

5.º Sempre que haja lugar a uma conversão de unidades monetárias, deve ser utilizada para o efeito a tabela emitida pelo Banco de Portugal para cotações de cheques e ordens de pagamento, sendo a taxa de câmbio a utilizar a do dia da proposta.

6.º Para os anos de 1988 e seguintes, o valor de referência, calculado nos termos do presente diploma, deverá ser reduzido de acordo com o quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/04/08000/13821383.pdf))

7.º Para verificação pela DGMC das condições que determinaram a liberação de carga, devem os carregadores indicar, até ao início da operação de carregamento, o nome do navio utilizado, a bandeira que arvora e o nome do respectivo armador.

8.º A presente portaria entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 16 de Março de 1987.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.

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