Decreto-Lei n.º 28/87 — Limita a comercialização e a utilização do amianto e dos produtos que o contenham

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-01-14
Última atualização 2005-06-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Plano e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 22

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2005-06-23, Decreto-Lei n.º 101/2005 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/77…

Limita a comercialização e a utilização do amianto e dos produtos que o contenham

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de 14 de Janeiro

O amianto, silicato fibroso, tem sido utilizado pelo homem desde há milhares de anos. Actualmente, conhecem-se inúmeras aplicações com vasta utilização comercial. Esta situação deve-se ao facto de que o amianto confere a uma grande variedade de produtos um conjunto de propriedades, nomeadamente duração e resistência ao calor e a agentes químicos e ambientais, dificilmente conseguidas através de outros materiais.

Contudo, as investigações desenvolvidas nos últimos anos provaram que a utilização do amianto e de certos produtos que o contenham pode pôr em perigo a saúde humana, uma vez que as fibras e poeiras que deles se libertam, ao introduzirem-se no organismo por inalação, podem causar doenças graves, nomeadamente a asbestose e carcinomas.

À semelhança do que se verificou em vários países da Europa e da América do Norte, e correspondendo a recomendações de organismos internacionais, mais concretamente à Directiva n.º 83/478/CEE, de 19 de Setembro, torna-se necessário controlar o uso destes produtos no nosso país, limitando a sua utilização aos domínios para os quais não se encontraram ainda substitutos satisfatórios, e ainda reduzir o risco na sua utilização, estabelecendo regras de rotulagem e de embalagem.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Objecto e âmbito

Artigo 1.º O presente diploma tem como objecto a limitação da comercialização e da utilização do amianto e dos produtos que o contenham.

Art. 2.º - 1 - O amianto e os produtos que o contenham só podem ser comercializados e utilizados observadas as condições estabelecidas no presente diploma.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a comercialização e a utilização do amianto e dos produtos que o contenham para fins de investigação, desenvolvimento ou análise.

Art. 3.º O presente diploma não se aplica ao amianto e aos produtos que o contenham quando:

a)

Em transporte por via ferroviária, rodoviária, fluvial, marítima ou aérea;

b)

Em trânsito, e sujeitos a controle aduaneiro, desde que não se destinem a qualquer transformação.

CAPÍTULO II — Definições

Art. 4.º Para efeitos do presente diploma entende-se por:

1) Amianto - qualquer dos seguintes silicatos fibrosos:

a)

Actinolite ou surtofilite (n.º CAS 77536-66-4);

b)

Amosite ou surosite (amianto castanho) (n.º CAS 12172-73-5);

c)

Antofilite (n.º CAS 77536-67-5);

d)

Crocidolite (amianto azul) (n.º CAS 12001-28-4);

e)

Crisótilo (n.º CAS 12001-29-5);

f)

Tremolite (n.º CAS 77536-68-6);

2) Substâncias - os elementos químicos e seus compostos, quer no estado natural, quer produzidos industrialmente;

3) Preparações - as misturas ou soluções que são compostas de duas ou mais substâncias.

CAPÍTULO III — Restrições à comercialização e utilização

Art. 5.º É proibida a comercialização e a utilização da crocidolite e dos produtos que a contenham, com a ressalva estabelecida nos artigos seguintes.

Art. 6.º Os produtos contendo crocidolite, abrangidos pelo artigo anterior, podem:

1) Ser comercializados até 30 de Junho de 1988, desde que tenham sido produzidos antes de 1 de Janeiro de 1987;

2) Ser utilizados, desde que tenham sido produzidos ou comercializados antes de 1 de Janeiro de 1987;

3) Ser excepcionalmente comercializados e utilizados, bem como as suas fibras e os seus produtos intermédios, desde que destinados à produção dos seguintes produtos:

a)

Tubagens de fibrocimento;

b)

Juntas, guarnições, empanques e compensadores flexíveis resistentes aos ácidos e às temperaturas;

c)

Conversores binários.

Art. 7.º Os produtos contendo amianto só podem ser comercializados e utilizados se a sua rotulagem estiver de acordo com o estabelecido nos artigos 8.º a 15.º, sem prejuízo do exposto nos artigos 5.º e 6.º

CAPÍTULO IV — Rotulagem

Art. 8.º - 1 - Os produtos contendo amianto ou a sua embalagem têm de conter um rótulo com as seguintes características, de acordo com a figura constante do anexo ao presente diploma:

a)

Dimensões mínimas:

Altura (H) - 5 cm; e

Largura - 2,5 cm;

b)

Apresentação:

A parte superior (h(índice 1) = 40% H) deve ter a letra «a» impressa em cor branca sobre fundo preto;

A parte inferior (h(índice 2) = 60% H) deve ter as frases tipos bem legíveis, impressas em cor preta e ou branca sobre fundo vermelho.

2 - Se o produto contém crocidolite, a expressão «contém amianto» deve ser substituída por «contém crocidolite/amianto azul».

3 - Quando a rotulagem é feita por impressão directa sobre o produto, é suficiente o uso de uma única cor contrastante com a cor de fundo do respectivo produto.

Art. 9.º O rótulo é colocado de acordo com as regras seguintes:

a)

Em cada uma das mais pequenas unidades comercializadas;

b)

Se um produto é formado por vários elementos à base de amianto, é suficiente que somente estes contenham rótulo;

c)

Pode ser dispensada a rotulagem de um elemento quando este apresenta dimensões demasiado reduzidas ou condicionamento inapropriado.

Art. 10.º - 1 - O rótulo das embalagens dos produtos que contêm amianto tem de estar de acordo com o anexo ao presente diploma e conter obrigatoriamente, de modo legível e indelével, as seguintes indicações:

a)

O símbolo e a indicação de perigo;

b)

Os conselhos de segurança escolhidos de acordo com o artigo 13.º

2 - Quando se imponham informações complementares de segurança, estas não devem atenuar ou contradizer as indicações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - A rotulagem prevista no n.º 1 é efectuada por um dos seguintes modos:

a)

Por um rótulo solidamente fixado na embalagem;

b)

Por um rótulo móvel, mas firmemente atado à embalagem;

c)

Por impressão directa sobre a embalagem.

Art. 11.º - 1 - Os produtos contendo amianto envolvidos somente por uma embalagem plástica ou similar são considerados como produtos embalados e devem ser rotulados conforme o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

2 - Quando os produtos possam ser separados das embalagens e colocados no mercado não embalados, cada uma das unidades mais pequenas é acompanhada de qualquer forma de informação que contenha um rótulo de acordo com o n.º 1 do artigo anterior.

Art. 12.º - 1 - A rotulagem dos produtos que contenham amianto e que não se apresentem embalados deve ser efectuada de acordo com as indicações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, através de um dos seguintes modos:

a)

Por um rótulo fixado solidamente sobre o produto que contém amianto;

b)

Por um rótulo móvel atado solidamente ao produto;

c)

Por impressão directa sobre o produto.

2 - Quando nenhum dos processos de rotulagem descritos no n.º 1 possa ser correctamente aplicado, devido, nomeadamente, às dimensões reduzidas do produto ou a outras dificuldades de natureza técnica, a rotulagem deve ser efectuada através de qualquer forma de informação que contenha um rótulo de acordo com o n.º 1 do artigo 10.º

Art. 13.º Sem prejuízo do disposto na legislação existente sobre segurança e higiene nos locais de trabalho, o rótulo dos produtos que possam ainda ser transformados ou trabalhados deve conter, além das indicações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, os conselhos de segurança apropriados, nomeadamente:

a)

Trabalhar, se possível, no exterior ou em local bem arejado;

b)

Utilizar de preferência ferramentas manuais ou ferramentas de velocidade reduzida, equipadas, se necessário, de um dispositivo apropriado de aspiração de poeiras;

c)

Equipar as ferramentas de grande velocidade com um dispositivo de aspiração de poeiras;

d)

Se possível, molhar o produto antes de o cortar ou de o brocar;

e)

Molhar a poeira, metê-la num recipiente bem fechado e eliminá-la obedecendo às respectivas condições de segurança.

Art. 14.º A rotulagem de um produto destinado ao uso doméstico que possa, aquando da sua utilização, libertar fibras de amianto deve conter o conselho de segurança «Substituir em caso de deterioração».

Art. 15.º Os produtos contendo amianto comercializados em Portugal têm obrigatoriamente de ter o seu rótulo escrito em língua portuguesa.

CAPÍTULO V — Fiscalização e sanções

Art. 16.º A violação do disposto nos artigos 5.º e 7.º a 13.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 200000$00 a 1500000$00, quando se trate de pessoas singulares, e de 1000000$00 a 3000000$00, no caso de pessoas colectivas.

Art. 17.º - 1 - A aplicação das coimas previstas no artigo anterior compete ao director regional de ambiente e recursos naturais da comissão de coordenação regional da área da ocorrência da infracção.

2 - Da importância cobrada, 50% constituirão receita da comissão de coordenação regional da área, consignada a programas na área do ambiente.

Art. 18.º - 1 - Sem prejuízo das autoridades policiais e administrativas, compete especialmente à Direcção-Geral da Inspecção Económica (DGIE) a investigação e instrução dos processos por contra-ordenação previstos no presente diploma, findo o que os remeterá à entidade referida no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A DGIE comunicará à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA) todas as infracções cometidas ao disposto no presente decreto-lei no prazo de 30 dias a contar da data de levantamento do auto.

Art. 19.º Em tudo o mais que não se encontra previsto neste diploma aplica-se às contra-ordenações o regime geral, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Art. 20.º O disposto nos artigos anteriores não prejudica o poder de as autoridades sanitárias tomarem, sem precedência de processo administrativo prévio, as medidas que entendam indispensáveis para prevenir situações susceptíveis de causar ou acentuar prejuízos graves à saúde das pessoas.

Art. 21.º A DGQA acompanhará a aplicação global do presente diploma, assegurando a ligação com as Comunidades Europeias e propondo as medidas necessárias à prossecução dos objectivos do presente diploma.

CAPÍTULO VI — Entrada em vigor

Art. 22.º O presente diploma entra em vigor seis meses depois da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Fernando Augusto dos Santos Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/01/01100/01830185.pdf))

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