Portaria n.º 280/87 — Define os custos de construção máximos por metro quadrado de área bruta para as habitações construídas ao abrigo dos…

Tipo Portaria
Publicação 1987-04-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define os custos de construção máximos por metro quadrado de área bruta para as habitações construídas ao abrigo dos contratos de desenvolvimento para habitação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

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de 6 de Abril

Tendo em consideração a necessidade de viabilizar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o regime dos contratos de desenvolvimento para a habitação criado pelo Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho;

Considerando, por outro lado, que os custos de construção e os valores de venda máximos definidos na Portaria n.º 66/87, de 29 de Janeiro, não se ajustam aos condicionalismos específicos daquelas regiões autónomas, torna-se necessário fixar valores compatíveis à prossecução dos referidos programas habitacionais.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho, o seguinte:

1.º Os n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 66/87, de 29 de Janeiro, passam, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a ter a seguinte redacção:

1.º Para as habitações construídas ao abrigo dos contratos de desenvolvimento para habitação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são definidos os custos de construção máximos por metro quadrado de área bruta para cada tipologia que se seguem:

T(índice 1) - 37000$00;

T(índice 2) - 36500$00;

T(índice 3) - 36100$00;

T(índice 4) - 35800$00.

2.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º os valores máximos de venda das habitações por tipologia nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são os seguintes:

T(índice 1) - 3250000$00;

T(índice 2) - 4250000$00;

T(índice 3) - 5000000$00;

T(índice 4) - 5700000$00.

2.º Os parâmetros e valores referidos nos números anteriores serão objecto de revisões periódicas, de modo a ter em devida conta a evolução dos custos de construção, as quais passarão a constar na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 20 de Março de 1987.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.

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