Portaria n.º 281/87 — Regulamenta a instrução dos pedidos de autorização para oferta à subscrição e transacção de valores mobiliários
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1991-04-10, Decreto-Lei n.º 142-A/91 — Código do Mercado de Valores Mobiliários
Regulamenta a instrução dos pedidos de autorização para oferta à subscrição e transacção de valores mobiliários
de 7 de Abril
O Decreto-Lei n.º 23/87, de 13 de Janeiro, prevê no seu artigo 4.º que a instrução dos pedidos de oferta à subscrição e transacção de valores mobiliários seja regulamentada por portaria do Ministro das Finanças.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º O pedido de autorização para uma oferta de acções à subscrição pública será apresentado na Direcção-Geral do Tesouro, instruído com os seguintes elementos:
Actas autenticadas das reuniões dos órgãos sociais da sociedade que, nos termos dos estatutos, autorizaram a emissão, fixaram as condições da mesma e sobre ela deram parecer favorável;
Exemplar actualizado dos estatutos, com a indicação do Diário da República em que tenham sido publicados o pacto social e todas as alterações verificadas neste;
Relatórios e contas respeitantes aos três últimos exercícios e indicação do Diário da República em que os mesmos tenham sido publicados;
Um espécime de cada um dos títulos representativos das acções correspondentes ao capital social da sociedade;
Nota justificativa da emissão de acções, da qual constem:
1) Denominação da sociedade e indicação da sua sede;
2) Data da constituição da sociedade e, se a sua duração for limitada, a data em que se extinguirá;
3) Quantidade e numeração das acções que a sociedade pretende emitir;
4) Modo de representação das acções em títulos, bem como a sua distribuição por estes;
5) Valor nominal e preço de emissão das acções;
6) Indicação do número de acções a emitir, ao portador ou nominativas, se for possível;
7) Montante da emissão, categoria de títulos, se for caso disso, e condições de realização;
8) Dividendo que eventualmente venha a ser atribuído às acções a emitir e indicação do modo de cálculo;
9) Condições do exercício do direito de preferência na subscrição;
10) Indicação das instituições financeiras que garantam a colocação dos títulos e onde se realizará a subscrição do público;
11) Declaração sobre se já tem acções cotadas numa bolsa e se se compromete, como condição da emissão, a requerer a admissão a cotação das acções a emitir;
Nota descritiva das actividades, rendibilidade, estrutura financeira da sociedade e fim da emissão, focando, nomeadamente, o seguinte:
1) Posição relativa da empresa no sector ou ramo em que exerce a sua actividade;
2) Principais instalações: indicação resumida sobre o número e a repartição geográfica das diversas instalações e equipamento, terrenos e outros estabelecimentos de exploração, com os aspectos mais salientes da evolução verificada nos últimos anos (indicar se a sociedade é proprietária ou não das instalações);
3) Actividades e produções da sociedade: indicação dos volumes de produção e vendas verificados nos últimos três anos;
4) Situação financeira, discriminando a estrutura do activo e do passivo e rendibilidade da sociedade; quadro de origem e aplicação de fundos relativo aos três últimos exercícios, devidamente comentado; resultados, repartição dos lucros e dividendos postos a pagamento nos três últimos exercícios; evolução do valor contabilístico, benefício por acção e price-earnings nos três últimos exercícios; indicação dos métodos de avaliação das imobilizações, amortizações, stocks e trabalhos em curso; montante das amortizações efectuadas nos três últimos exercícios;
5) Orientações e perspectivas futuras, nomeadamente para os três anos subsequentes, nas áreas de produção, vendas, pessoal e situação financeira; balanços e contas previsionais para os próximos três anos, com indicação dos pressupostos que serviram de base para a sua elaboração;
6) Finalidade da emissão.
2.º O pedido de autorização para ofertas públicas de venda ou de troca de valores mobiliários que não tenham lugar numa bolsa de valores será apresentado na Direcção-Geral do Tesouro, instruído com os elementos necessários à perfeita identificação e fins da oferta.
3.º O pedido de autorização para a emissão de obrigações será apresentado na Direcção-Geral do Tesouro, instruído com os seguintes elementos:
Actas autenticadas das reuniões dos órgãos sociais da entidade emitente que, nos termos dos respectivos estatutos, deliberaram a realização da emissão, fixaram as condições da mesma e sobre elas deram parecer favorável;
Exemplar actualizado dos estatutos, com a indicação do Diário da República em que tenham sido publicados, bem como todas as alterações verificadas;
Relatórios e contas respeitantes aos três últimos exercícios e indicação do Diário da República em que os mesmos tenham sido publicados;
Plano de amortizações;
Nota justificativa da emissão, da qual deve constar:
1) Montante global das obrigações a emitir, número, valor nominal, modalidade e modo de representação, bem como a sua distribuição por títulos;
2) Preço de emissão e condições de realização;
3) Datas em que terão lugar o pagamento dos juros e amortizações;
4) Taxa de juro nominal e rendimento líquido oferecido pelas obrigações;
5) Outros benefícios atribuídos aos títulos;
6) Duração do empréstimo, métodos de amortização, faculdade de amortização antecipada, sorteio e preço de reembolso das obrigações;
7) Indicação das instituições financeiras que garantam a colocação e onde se realizará a subscrição ou outro modo de colocação das obrigações;
8) Regime fiscal;
9) Eventuais garantias destinadas a assegurar o reembolso das obrigações e o pagamento dos juros;
10) Declaração sobre se já tem obrigações cotadas em bolsa e se se compromete, como condição de emissão, a requerer a admissão à cotação numa bolsa de valores;
11) Demonstração de que a entidade emitente tem capacidade financeira para fazer face aos encargos do empréstimo obrigacionista;
12) Demonstração de que o pedido não contraria os requisitos estabelecidos no Código das Sociedades Comerciais;
Nota descritiva das actividades, rendibilidade e estrutura financeira da empresa e fim da emissão, nomeadamente com indicação dos elementos referidos nos n.os 1) a 6) da alínea f) do número anterior;
Tratando-se de obrigações convertíveis em acções, a proposta de deliberação apresentada à assembleia geral dos accionistas prevista no n.º 2 do artigo 366.º do Código das Sociedades Comerciais;
Tratando-se das modalidades de obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 360.º, a proposta a que se refere o n.º 1 do artigo 363.º do Código das Sociedades Comerciais;
Em todos os casos em que não haja lugar à subscrição pública, indicação do nome dos subscritores e do número de obrigações a subscrever por cada um.
4.º O pedido de autorização para a emissão de títulos de participação será apresentado na Direcção-Geral do Tesouro, instruído com os elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 3.º da presente portaria e ainda com uma nota justificativa, de que deverá constar o seguinte:
1) Montante global dos títulos de participação a emitir, número, valor nominal e modo de representação, bem como a sua distribuição por títulos;
2) Preço de emissão e condições de realização;
3) Remuneração anual dos títulos de participação e respectivo método de cálculo;
4) Condições a que deverá obedecer o reembolso dos títulos de participação;
5) Regime fiscal;
6) Indicação das instituições financeiras que garantem a colocação e onde se realizará a subscrição;
7) Descrição das actividades, rendibilidade e estrutura financeira da empresa e, nomeadamente, indicação dos elementos referidos nos n.os 1) a 6) da alínea f) do n.º 1.º da presente portaria.
Ministério das Finanças.
Assinada em 19 de Março de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
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