Portaria n.º 284/87 — Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Mental Infantil de Lisboa na parte referente ao pessoal técnico superior…

Tipo Portaria
Publicação 1987-04-07
Última atualização 1991-07-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-07-01, Portaria n.º 593/91 — Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Mental Infantil e Juv…

Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Mental Infantil de Lisboa na parte referente ao pessoal técnico superior e pessoal auxiliar

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Abril

Em execução do disposto no artigo 7.º do Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro, e no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho, em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, que o quadro de pessoal do Centro de Saúde Mental Infantil de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 463/82, de 4 de Maio, e posteriormente alargado pelas Portarias n.os 314/84, de 26 de Maio, e 635/84, de 25 de Agosto, seja alterado na parte referente ao pessoal técnico superior e pessoal auxiliar de acordo com o quadro anexo.

Ministérios das Finanças e da Saúde.

Assinada em 19 de Março de 1987.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Quadro de pessoal do Centro de Saúde Mental Infantil de Lisboa

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/04/08100/14011402.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).