Decreto-Lei n.º 285/87 — Uniformiza os pareceres, informações ou autorizações da Direcção-Geral do Ordenamento do Território que devam instruir…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-07-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Plano e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Uniformiza os pareceres, informações ou autorizações da Direcção-Geral do Ordenamento do Território que devam instruir processos relativos a empreendimentos

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de 25 de Julho

Considerando a mutabilidade das condições e circunstâncias em que a Direcção-Geral do Ordenamento do Território presta os seus pareceres, informações e autorizações nos processos promovidos por entidades particulares em que tem o dever legal de intervir, impõe-se estabelecer um limite temporal à respectiva validade.

Pelos mesmos motivos e ainda pela desactualização verificada na maioria dos pareceres, informações e autorizações das extintas Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e Direcção-Geral do Ordenamento, impõe-se também o estabelecimento de um prazo de validade para os mesmos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os pareceres, informações ou autorizações da Direcção-Geral do Ordenamento do Território (DGOT) que devam instruir os processos relativos a empreendimentos promovidos por entidades privadas caducam decorridos três anos a contar da respectiva notificação ou comunicação à entidade que promoveu a consulta àquela Direcção-Geral, excepto quando o próprio parecer, informação ou autorização fixar prazo superior.

Art. 2.º - 1 - Operada a caducidade prevista no artigo anterior, terá de ser promovida a obtenção de novo parecer, informação ou autorização da DGOT para poder ser emitida ou renovada a licença dos referidos empreendimentos.

2 - Ao pronunciar-se, a DGOT deverá ter em conta, nomeadamente, o estado de adiantamento dos trabalhos, de modo a evitar injustificados prejuízos ao particular.

Art. 3.º Sendo pedida pelo particular, após a caducidade prevista no artigo 1.º, a emissão ou a renovação da licença, a entidade competente só poderá consentir o prosseguimento do empreendimento a título precário e por prazo não superior a seis meses, ficando a resolução definitiva dependente da notificação ou comunicação de novo parecer, informação ou autorização da DGOT.

Art. 4.º - 1 - Os pareceres, informações ou autorizações das extintas Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e Direcção-Geral do Ordenamento caducam no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Operada a referida caducidade, aplica-se o regime previsto nos artigos anteriores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 9 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Julho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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