Decreto-Lei n.º 289/87 — Determina que os quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde onde é…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-07-27
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina que os quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde onde é aplicável a carreira de enfermagem se considerem automaticamente actualizados para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/87, de 17 de Março

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Julho

O Decreto-Lei n.º 134/87, de 17 de Março, procedeu a alguns ajustamentos no regime da carreira de enfermagem.

Considerando que as designações das categorias e os correspondentes graus, assim como a estrutura da carreira, não foram objecto de alterações, apresentando-se apenas revalorizadas as respectivas letras de vencimento;

Considerando que da aplicação do Decreto-Lei n.º 134/87, de 17 de Março, como preceitua o n.º 3 do seu artigo 6.º, não deverá resultar qualquer alteração do número de lugares existentes nos quadros ou mapas de pessoal nas diversas categorias da carreira;

Apresentando-se injustificado, por moroso e com elevada carga administrativa, o processo tendente à aprovação e publicação de portarias para actualização dos quadros ou mapas de pessoal de enfermagem dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde onde é aplicável a carreira de enfermagem consideram-se automaticamente actualizados para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/87, de 17 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 9 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Julho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).