Portaria n.º 292/87 — Introduz alterações ao Regulamento para a Promoção aos Postos Inferiores do Exército
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Introduz alterações ao Regulamento para a Promoção aos Postos Inferiores do Exército
de 9 de Abril
Considerando a nova carreira militar das praças do Exército recentemente instituída;
Considerando a estrutura hierárquica definida e a inerência ao serviço efectivo normal de alguns postos de praças;
Considerando a conveniência de se redefinirem, em coerência, as condições de promoção aos postos de segundo-cabo e de primeiro-cabo do Exército;
Considerando, ainda, o desajustamento do consignado nos artigos 5.º, 12.º e 13.º do Regulamento para a Promoção aos Postos Inferiores do Exército, aprovado e posto em vigor pela Portaria n.º 6972, de 26 de Novembro de 1930, com as alterações que lhe foram introduzidas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, que os artigos 5.º, 12.º e 13.º do Regulamento para a Promoção aos Postos Inferiores do Exército, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 6972, de 26 de Novembro de 1930, passem a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º A promoção aos postos de segundo-cabo e de primeiro-cabo do Exército é da competência do comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão a que o militar pertencer.
Art. 12.º - 1 - Podem ser promovidos ao posto de segundo-cabo do Exército, de acordo com as respectivas vagas, os soldados aprovados no curso de promoção a cabo que satisfaçam às seguintes condições:
1.ª Estar na efectividade de serviço;
2.ª Ter, no mínimo, o ciclo preparatório do ensino secundário ou equivalente;
3.ª Ter, pelo menos, 30 dias de serviço efectivo, sujeito a nomeação de escala, depois de terminar a preparação militar geral do curso e formação de praças;
4.ª Não ter sofrido, num período de seis meses, punições que, por si ou suas equivalências, impliquem a produção dos efeitos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 51.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 52.º e no n.º 3 do artigo 53.º do Regulamento de Disciplina Militar, nem estar abrangido pelo n.º 2 do artigo 66.º do mesmo Regulamento;
5.ª Não estar envolvido em processo criminal;
6.ª Ser proposto para a promoção pelo respectivo comandante de companhia ou equivalente, tendo em atenção as suas qualidades morais, físicas (resistência e desembaraço) e militares (capacidade de comando, energia, decisão, sangue frio e aprumo militar).
2 - São condições preferenciais de promoção ao posto de segundo-cabo as seguintes:
1.ª Maior classificação no curso de promoção a cabo;
2.ª Maiores habilitações literárias;
3.ª Maior antiguidade no posto de soldado.
Art. 13.º Sem prejuízo do regime especial de promoções estabelecido para as praças incorporadas voluntariamente no Exército, são promovidos ao posto de primeiro-cabo na data da passagem à situação de disponibilidade os segundos-cabos que satisfaçam às seguintes condições:
1.ª Não ter sofrido, num período de seis meses, punições que, por si ou suas equivalências, impliquem a produção dos efeitos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 51.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 52.º e no n.º 3 do artigo 53.º do Regulamento de Disciplina Militar, nem estar abrangido pelo n.º 2 do artigo 66.º do mesmo Regulamento;
2.ª Não estar envolvido em processo criminal;
3.ª Ser proposto para a promoção pelo respectivo comandante de companhia ou equivalente, tendo em atenção as suas qualidades morais, físicas (resistência e desembaraço) e militares (capacidade de comando, energia, decisão, sangue-frio e aprumo militar).
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 17 de Março de 1987.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
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