Decreto-Lei n.º 293/87 — Dá nova redacção aos artigos 21.º e 22.º, ao título da secção II do capítulo IV e ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-07-30
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 5

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1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção aos artigos 21.º e 22.º, ao título da secção II do capítulo IV e ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio, que estabelecem o regime cambial e o exercício do comércio de câmbios

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de 30 de Julho

A necessidade de flexibilizar a instalação de postos de câmbios, por forma que a sua abertura e o seu funcionamento possam ocorrer nas épocas e nos locais mais adequados, é preocupação que se insere no âmbito das medidas de reestruturação e modernização dos sistemas monetário e cambial, visando assegurar melhor apoio a turistas e emigrantes.

O presente diploma introduz alguns ajustamentos ao articulado do Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio, com o objectivo de liberalizar a abertura de postos de câmbios pelas entidades que para tanto tenham legitimidade. Assim, elimina-se a autorização administrativa para a instalação dos mesmos e estabelece-se que a sua abertura passa a estar apenas sujeita à obrigação de prévia notificação do Banco de Portugal para efeitos de registo.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 21.º e 22.º, o título da secção II do capítulo IV e o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 21.º - 1 - As instituições abrangidas pelos artigos 19.º e 20.º podem abrir postos de câmbios em locais onde tal abertura se mostre conveniente, designadamente nos seguintes:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

2 - As mesmas instituições podem abrir, por períodos determinados de tempo, postos de câmbios nos locais de feiras internacionais ou noutros que circunstâncias sazonais ou temporárias recomendarem.

3 - ...

Art. 22.º As agências de viagens e turismo, os estabelecimentos hoteleiros, os apartamentos turísticos e os parques de campismo podem efectuar a compra de notas e moedas metálicas estrangeiras e de cheques de viagem ou títulos análogos, mas sempre por conta de uma instituição de crédito abrangida pelo artigo 19.º

CAPÍTULO IV — SECÇÃO II

Do processo para o exercício do comércio de câmbios por forma restrita

Art. 24.º - 1 - As instituições referidas no artigo 21.º que pretendam abrir, nos termos do mesmo artigo, postos de câmbios, quer permanentes, quer temporários, deverão, para efeitos de registo, notificar previamente o Banco de Portugal.

2 - Também as entidades previstas no artigo 22.º que pretendam efectuar as operações cambiais admitidas no mesmo artigo deverão, para efeitos de registo, proceder à notificação prévia do Banco de Portugal.

3 - A notificação a que se refere o número anterior será acompanhada de cópia do contrato firmado com a instituição de crédito por conta da qual virão a ser efectuadas aquelas operações.

Art. 2.º O Banco de Portugal emitirá as instruções necessárias à correcta execução do disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 17 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Julho de 1987.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

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