Decreto do Governo n.º 3/87 — Cria a Zona de Turismo de Odemira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Cria a Zona de Turismo de Odemira
de 12 de Janeiro
Considerando que o concelho de Odemira dispõe de mais de 50 km de litoral com excelentes praias e zonas de repouso e de recreio, de condições climatéricas favoráveis, de um artesanato rico e diversificado e ainda de considerável capacidade de alojamento, o que lhe confere uma vocação turística, que pode e deve ser valorizada;
Considerando a solicitação, devidamente fundamentada, dos competentes órgãos autárquicos, que mereceu parecer favorável da respectiva Assembleia Distrital;
Considerando o disposto no artigo 117.º e seus parágrafos do Código Administrativo:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É criada a Zona de Turismo de Odemira, cujas área e sede coincidirão com as do respectivo concelho.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Assinado em 18 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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