Decreto do Governo n.º 3/87 — Cria a Zona de Turismo de Odemira

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1987-01-12
Última atualização 2008-04-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2008-04-10, Decreto-Lei n.º 67/2008 — Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Port…

Cria a Zona de Turismo de Odemira

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de 12 de Janeiro

Considerando que o concelho de Odemira dispõe de mais de 50 km de litoral com excelentes praias e zonas de repouso e de recreio, de condições climatéricas favoráveis, de um artesanato rico e diversificado e ainda de considerável capacidade de alojamento, o que lhe confere uma vocação turística, que pode e deve ser valorizada;

Considerando a solicitação, devidamente fundamentada, dos competentes órgãos autárquicos, que mereceu parecer favorável da respectiva Assembleia Distrital;

Considerando o disposto no artigo 117.º e seus parágrafos do Código Administrativo:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É criada a Zona de Turismo de Odemira, cujas área e sede coincidirão com as do respectivo concelho.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Assinado em 18 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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