Decreto-Lei n.º 3/87 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Cultura. Revoga o Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, e demais…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-01-03
Última atualização 2006-10-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 33

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

12 atos modificativos · 2006-10-27, Decreto-Lei n.º 202/2006 — Aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros

Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Cultura. Revoga o Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, e demais legislação orgânica que lhe é complementar

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de 3 de Janeiro

1.

O ordenamento orgânico do Ministério da Educação e Cultura, nas áreas da educação, da ciência e do desporto, apresenta uma estrutura complexa, em muitos casos ultrapassada, composta por numerosos órgãos e serviços resultantes de sucessivas alterações, feitas em tempos e conjunturas diversificadas. O quadro global revela-se, assim, desarticulado, centralizador e sem níveis intermédios devidamente articulados, o que dificilmente permite resposta eficaz às crescentes necessidades que o sistema apresenta.

2.

Por outro lado, o crescimento da população escolar e do respectivo parque de instalações, que se prevê se mantenha nos próximos anos, a renovação científica, pedagógica e funcional subjacentes à reforma do sistema educativo em curso, o reordenamento espacial resultante das exigências de regionalização bem como a definição clara do quadro geral do sector educativo consubstanciada na recente Lei de Bases do Sistema Educativo, impõem a redefinição organizacional do Ministério da Educação e Cultura, nomeadamente no que respeita aos seguintes aspectos:

a)

Delimitação integrada das grandes áreas funcionais em que o sistema se deve desenvolver para alcançar os objectivos que lhe estão consignados;

b)

Determinação dos níveis de intervenção, com separação bem nítida entre as funções de concepção, normalização e coordenação a cargo dos órgãos centrais e as de gestão e acompanhamento conferidas a serviços regionais integrados;

c)

Integração de todas as valências do subsistema do ensino básico e secundário ao nível dos serviços regionais, com excepção das de controle, de modo a evitar-se a dispersão de esforço e o desperdício de recursos;

d)

Unificação das acções de orientação pedagógica do subsistema do ensino básico e secundário;

e)

Importância relevante do estudo e desenvolvimento da inovação pedagógica, intimamente articulada com a integração diferenciada dos jovens deficientes;

f)

Predominância integrada das acções de promoção e apoio, nos domínios do ensino particular e cooperativo e da educação permanente, motivando e incentivando o seu empreendimento.

3.

A reestruturação ora iniciada, que não abrange ainda o sector da cultura, processar-se-á por diversas fases, de modo a acautelar o normal funcionamento do sistema educativo e a agrantir a eficácia e operacionalidade das novas estruturas, especialmente as que consagram a regionalização dos serviços.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza e atribuições

1 - O Ministério da Educação e Cultura é o departamento governamental que tem por objectivo a definição da política nacional de educação, cultura e desporto.

2 - São atribuições do Ministério da Educação e Cultura estudar as medidas de acção educativa e cultural, promover a sua programação e execução, fomentar as consequentes actividades e assegurar o seu desenvolvimento integrado.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

O presente diploma circunscreve-se aos sistemas de ensino, de investigação científica e do desporto.

Artigo 3.º — Estrutura

1 - O Ministério da Educação e Cultura compreende, além dos órgãos e serviços centrais, das direcções regionais de educação e das delegações regionais de educação, estabelecimentos de ensino de níveis diferenciados de acordo com a estrutura do sistema educativo.

2 - As funções de orientação e coordenação dos estabelecimentos de ensino competirão aos serviços centrais, através das direcções regionais de educação, segundo formas e procedimentos a estabelecer nos respectivos diplomas orgânicos.

Artigo 4.º

1 - O Ministério da Educação e Cultura compreende os seguintes órgãos e serviços centrais:

a)

De consulta:

Conselho Nacional de Educação;

Conselho Superior do Desporto;

b)

De apoio técnico-administrativo e planeamento:

Secretaria-Geral;

Gabinete de Estudos e Planeamento;

Gabinete de Gestão Financeira;

Auditoria Jurídica;

c)

De coordenação de investigação e desenvolvimento:

Instituto Nacional de Investigação Científica;

Instituto de Investigação Científica Tropical;

Instituto de Cultura e Língua Portuguesa;

Instituto de Inovação Educacional;

d)

De controle:

Inspecção-Geral de Ensino;

e)

De orientação e coordenação do sistema educativo:

Direcção-Geral do Ensino Superior;

Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário;

Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa;

Direcção-Geral de Administração e Pessoal;

Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos;

Instituto de Tecnologia Educativa;

Instituto de Apoio Sócio-Educativo;

f)

De orientação e coordenação do sistema desportivo:

Direcção-Geral dos Desportos;

Instituto Nacional de Fomento do Desporto;

g)

De apoio social:

Obra Social.

2 - Os serviços referidos no n.º 1 deste artigo, com excepção da Auditoria jurídica, serão dirigidos por directores-gerais ou equiparados.

3 - Os directores regionais de educação são equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

Artigo 5.º — Conselho Nacional de Educação

1 - O Conselho Nacional de Educação é o órgão superior de consulta do Ministério e terá como objectivo estudar e propor as medidas que garantam a adequação permanente do sistema educativo aos interesses dos cidadãos portugueses, promovendo a harmonização da política de educação com as restantes políticas.

2 - O Conselho Nacional de Educação funciona na directa dependência do Ministro.

3 - O Conselho Nacional de Educação funcionará em plenário e em comissões restritas.

4 - No exercício das suas atribuições, a solicitação do Ministro ou por sua iniciativa, compete ao Conselho Nacional de Educação emitir pareceres, propostas e recomendações, bem como elaborar estudos ou informações sobre todas as questões que interessem ao desenvolvimento do sistema educativo.

Artigo 6.º — Conselho Superior do Desporto

1 - O Conselho Superior do Desporto é o órgão de consulta do Ministério e terá como objectivo estudar e propor as medidas orientadoras do desenvolvimento desportivo.

2 - O Conselho Superior do Desporto funciona na directa dependência do Ministro.

3 - No exercício das suas atribuições, a solicitação do Ministro ou por sua iniciativa, compete ao Conselho Superior do Desporto emitir pareceres, propostas e recomendações, bem como elaborar estudos sobre todas as questões relacionadas com o desenvolvimento e prática do desporto.

4 - O Conselho Superior do Desporto será apoiado administrativamente pela Direcção-Geral dos Desportos e financeiramente pelo Instituto Nacional do Fomento do Desporto.

Artigo 7.º — Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral é um serviço de coordenação e apoio técnico-administrativo do Ministério, nos domínios da organização, da informática, da gestão do pessoal e dos equipamentos, dos gabinetes ministeriais, dos serviços centrais e das direcções regionais de educação.

2 - A Secretaria-Geral desempenhará as suas funções em estreita ligação e cooperação com os órgãos e serviços que têm a seu cargo a coordenação geral do aparelho administrativo do Estado.

Artigo 8.º — Gabinete de Estudos e Planeamento

1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento tem por atribuições estudar, de forma permanente e sistemática, os problemas relacionados com a educação e propor as correspondentes soluções, contribuindo para a formulação da política geral do sector, apoiar e desenvolver as acções decorrentes dos acordos internacionais de cooperação e financiamento, bem como exercer as funções cometidas aos gabinetes de planeamento pelas disposições legais em vigor.

2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento goza de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 9.º — Gabinete de Gestão Financeira

O Gabinete de Gestão Financeira tem como atribuições elaborar a proposta orçamental do Ministério da Educação e Cultura, proceder à distribuição de verbas pelos diversos órgãos, serviços e unidades do sistema, estabelecer a normalização de procedimentos e acompanhar a execução e controlar a gestão económica e financeira dos meios disponíveis, tendo em vista a obtenção de maior eficiência e eficácia nos gastos públicos.

Artigo 10.º — Auditoria Jurídica

1 - A Auditoria Jurídica tem como atribuições o apoio aos gabinetes dos membros do Governo nos domínios da consultadoria jurídica, do contencioso administrativo e do poder disciplinar.

2 - A Auditoria Jurídica é dirigida pelo procurador-geral-adjunto que no Ministério exerce as funções de auditor jurídico.

Artigo 11.º — Instituto Nacional de Investigação Científica

1 - O Instituto Nacional de Investigação Científica tem como atribuições contribuir para o fomento da investigação científica, predominantemente no sector do ensino superior, para a formulação, coordenação e realização da política científica nacional, bem como colaborar na definição e execução dos planos de preparação do pessoal qualificado necessário ao desenvolvimento do País, designadamente no âmbito do sistema do ensino superior.

2 - Dependem do Instituto Nacional de Investigação Científica, para além de centros de investigação, o Observatório Astronómico de Lisboa e o Instituto de Ciências Sociais.

3 - O Instituto Nacional de Investigação Científica tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 12.º — Instituto de Investigação Científica Tropical

1 - O Instituto de Investigação Científica Tropical tem como atribuições promover a realização da investigação científica e técnica no âmbito das regiões tropicais e estabelecer, nos termos da política global de cooperação e investigação definida pelo governo, acordos de cooperação científica e técnica com países tropicais.

2 - O Instituto de Investigação Científica Tropical tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 13.º — Instituto de Cultura e Língua Portuguesa

1 - O Instituto de Cultura e Língua Portuguesa tem como atribuições contribuir para o fomento do ensino e difusão da língua e cultura portuguesa, designadamente nas universidades e instituições congéneres do País e do estrangeiro, e assegurar a organização e funcionamento dos leitorados de portugueses no estrangeiro.

2 - O Instituto de Cultura e Língua Portuguesa tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 14.º — Instituto de Inovação Educacional

1 - O Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira tem como atribuições o estudo e desenvolvimento de métodos e técnicas de inovação pedagógica, a concepção e experimentação de técnicas, equipamentos e material didáctico, designadamente para apoio à integração dos jovens deficientes, e a orientação do funcionamento dos estabelecimentos de ensino especial.

2 - O Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 15.º — Inspecção-Geral de Ensino

1 - A Inspecção-Geral de Ensino tem como atribuições o controle pedagógico e disciplinar do subsistema do ensino não superior e administrativo-financeiro de todo o sistema educativo.

2 - A Inspecção-Geral de Ensino disporá de uma estrutura desconcentrada, em paralelo com as direcções regionais de educação.

Artigo 16.º — Direcção-Geral do Ensino Superior

A Direcção-Geral do Ensino Superior tem como atribuições preparar e executar, sem prejuízo da autonomia das universidades, as decisões do governo que respeitem a essas instituições, superintender na organização e funcionamento dos restantes estabelecimentos de ensino superior, velar pela qualidade e eficiência do ensino superior e assegurar todas as acções respeitantes ao ingresso no ensino superior.

Artigo 17.º — Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário

A Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário tem como atribuições proceder à orientação pedagógica, à renovação dos respectivos métodos e técnicas, à actualização e aperfeiçoamento do pessoal docente, ao estudo e elaboração dos programas e curricula escolares e à coordenação da orientação escolar e profissional.

Artigo 18.º — Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa

1 - A Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa tem como atribuições a promoção, coordenação e apoio, em colaboração com os demais serviços do Ministério e outras entidades públicas ou privadas, do ensino particular e cooperativo, do ensino básico e secundário português no estrangeiro, da educação não formal e das actividades de índole cultural no domínio da educação permanente, no País e junto das comunidades portuguesas no estrangeiro.

2 - A Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa goza de autonomia administrativa.

Artigo 19.º — Direcção-Geral de Administração e Pessoal

A Direcção-Geral de Administração e Pessoal tem como atribuições superintender na organização e funcionamento dos estabelecimentos oficiais de educação e ensino não superior e orientar, coordenar e acompanhar a gestão dos recursos humanos dos mesmos.

Artigo 20.º — Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos

1 - A Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos tem como atribuições, no sistema de ensino oficial, definir a tipologia e respectivas normas dos equipamentos educativos, elaborar e realizar os programas anuais e plurianuais de necessidades, proceder à sua construção e à aquisição, distribuição e gestão do material didáctico e mobiliário escolar dos equipamentos educativos da responsabilidade do Ministério e orientar, coordenar e acompanhar a gestão integrada desses equipamentos.

2 - São ainda atribuições da Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos o arrendamento, aquisição, construção, manutenção e reparação das instalações necessárias ao funcionamento dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação e Cultura.

3 - A Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos goza de autonomia administrativa.

Artigo 21.º — Instituto de Tecnologia Educativa

1 - O Instituto de Tecnologia Educativa tem como atribuições promover a utilização dos recursos tecnológicos na actualização e aperfeiçoamento dos métodos pedagógicos e sua harmonização permanente com o conteúdo do ensino, organizar e manter, através dos meios de comunicação à distância, actividades de ensino e de formação de docentes e outras de índole educativa e formativa e dar apoio aos restantes serviços do Ministério da Educação e Cultura e a outros departamentos e entidades interessados no aperfeiçoamento da sua própria acção educativa e formativa.

2 - São ainda atribuições do Instituto de Tecnologia Educativa a promoção, coordenação e realização dos meios áudio-visuais e dos meios técnicos de apoio ao ensino de adultos e ao ensino de deficientes para todo o sistema educativo, sem prejuízo das competências próprias do Instituto de Inovação Educacional.

3 - Integram o Instituto de Tecnologia Educativa a Editorial do Ministério da Educação e Cultura e a Telescola.

4 - O Instituto de Tecnologia Educativa tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 22.º — Instituto de Apoio Sócio-Educativo

1 - O Instituto de Apoio Sócio-Educativo tem como atribuições:

a)

Superintender na organização e funcionamento das acções de apoio social aos estudantes do ensino oficial não superior nos domínios da medicina pedagógica, do alojamento, das bolsas de estudo, dos auxílios económicos, da alimentação e do seguro escolar;

b)

Acompanhar o funcionamento das acções de apoio social aos estudantes do ensino superior oficial, em articulação com o Conselho de Acção Social do Ensino Superior, a quem prestará apoio técnico administrativo.

2 - O Instituto de Apoio Sócio-Educativo prestará todo o apoio técnico que lhe for solicitado pelas autarquias locais no âmbito das actividades de acção social que forem da sua competência, nos termos da lei.

3 - O Instituto de Apoio Sócio-Educativo tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 23.º — Direcção-Geral dos Desportos

1 - A Direcção-Geral dos Desportos tem como atribuições elaborar os estudos que visem a definição dos princípios orientadores do desenvolvimento desportivo, promover e apoiar as acções de formação dos agentes desportivos, estimular e apoiar a difusão e prática do desporto, bem como colaborar na criação dos recursos humanos, técnicos e materiais necessários ao seu desenvolvimento.

2 - A Direcção-Geral dos Desportos disporá, no âmbito da gestão e execução das acções de desenvolvimento desportivo, de delegações regionais dos desportos.

Artigo 24.º — Instituto Nacional de Fomento do Desporto

1 - O Instituto Nacional de Fomento do Desporto tem como atribuições contribuir, através da concessão de apoios financeiros, para o desenvolvimento do desporto, nos domínios das instalações e equipamentos e da formação e aperfeiçoamento de técnicos e praticantes desportivos.

2 - A concessão de apoios financeiros pelo Instituto será preferencialmente titulada por contratos-programa.

3 - O Instituto Nacional de Fomento do Desporto tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 25.º — Obra Social

1 - A Obra Social do Ministério da Educação e Cultura tem como atribuições contribuir para a acção social complementar dos funcionários e agentes dos organismos e serviços do Ministério.

2 - A Obra Social goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 26.º — Direcções regionais de educação

1 - As direcções regionais de educação são órgãos desconcentrados de coordenação e apoio aos estabelecimentos de ensino não superior e de gestão dos respectivos recursos humanos, financeiros e materiais, sendo organizadas de acordo com as várias áreas de actuação do sistema educativo, com exclusão das funções de controle, a cargo da Inspecção-Geral de Ensino.

2 - As direcções regionais de educação gozam de autonomia administrativa.

3 - As áreas de jurisdição de cada direcção regional de educação corresponderão às das regiões administrativas.

4 - Na dependência das direcções regionais de educação existirão delegações regionais de acordo com a dimensão das diversas valências do sistema educativo.

5 - As direcções regionais de educação dependem no plano dos recursos humanos e materiais da Secretaria-Geral e no plano funcional dos serviços de orientação e coordenação do sistema de ensino.

Artigo 27.º — Áreas de intervenção das direcções regionais de educação

1 - Enquanto não forem implementadas as regiões administrativas, são criadas, desde já, as seguintes direcções regionais de educação:

a)

Do Norte - com sede no Porto e abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real e Bragança;

b)

Do Centro - com sede em Coimbra e abrangendo os distritos de Aveiro, Coimbra, Viseu, Guarda, Leiria e Castelo Branco;

c)

De Lisboa - com sede em Lisboa e abrangendo os distritos de Lisboa, Santarém e Setúbal;

d)

Do Sul - com sede em Évora e abrangendo os distritos de Beja, Évora, Portalegre e Faro.

2 - As delegações regionais de educação, enquanto não for alterada a divisão administrativa, corresponderão aos distritos.

Artigo 28.º — Organização dos serviços

1 - A organização, competências, normas de funcionamento e demais disposições necessárias para assegurar o desempenho das correspondentes atribuições dos serviços a que este diploma respeita serão definidas nos respectivos diplomas orgânicos, a aprovar por decreto regulamentar no prazo de 180 dias a partir da data da publicação do presente diploma.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável à Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos, que continuará a regular-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 151-E/86, de 18 de Junho.

Artigo 29.º — Regime de pessoal

1 - Os serviços centrais e direcções regionais do Ministério da Educação e Cultura disporão de pessoal integrado num quadro único e com regime jurídico de ordenamento de recursos humanos constantes de um único diploma legal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior proceder-se-á à actualização do Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro.

Artigo 30.º — Pessoal dirigente

1 - São dadas por findas as comissões de serviço dos directores-gerais e subdirectores-gerais ou equiparados dos organismos e serviços centrais, regressando os seus titulares aos lugares de origem e sem prejuízo de virem a ser providos em novos cargos.

2 - Independentemente da actualização do Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro, poder-se-á promover a nomeação dos directores-gerais e subdirectores-gerais ou equiparados dos organismos e serviços previstos no presente diploma.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, são desde já alterados os lugares do pessoal dirigente conforme o mapa anexo a este decreto-lei.

Artigo 31.º — Extinção de serviços

1 - A entrada em vigor de cada um dos diplomas referidos no artigo 28.º deste decreto-lei determina a extinção dos serviços e organismos cujas competências e atribuições neles sejam integradas.

2 - Exceptuem-se do disposto no número anterior o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo e o Conselho Coordenador da Instalação dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, que passa a designar-se por Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Artigo 32.º — Instituto Português de Oncologia

O Instituto Português de Oncologia transita para o Ministério da Saúde, integrando-se no Serviço Nacional de Saúde, em termos a estabelecer por decreto regulamentar.

Artigo 33.º — Providências orçamentais

Até à efectivação das convenientes alterações orçamentais e mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura poderão ser utilizadas as verbas orçamentais consignadas aos organismos e serviços existentes para a adequada implementação das disposições constantes do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/01/00200/00190024.pdf))

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