Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/87 — Dá nova redacção ao n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/84, de 28 de Dezembro, que estabelece os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/84, de 28 de Dezembro, que estabelece os mecanismos necessários ao cumprimento pela Comissão de Avaliação do Crédito PAR dos prazos estabelecidos no despacho conjunto de 12 de Setembro de 1980 dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação
O Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais - PAR, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/80, de 15 de Abril, insere-se no âmbito da política agrícola do Governo em domínios reputados de particular relevância, tais como o acesso à terra de rendeiros, apoio à reestruturação fundiária nas zonas de minifúndio e preservação da unidade das explorações existentes.
Em execução, o Programa foi já objecto de ajustamentos tendentes a conferir-lhe maior operacionalidade e dinamismo.
Nesta conformidade, considera-se conveniente dar nova redacção ao n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/84, de 28 de Dezembro, que fica revogado pela presente versão.
Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 18 de Dezembro de 1986, resolveu estabelecer que o rendeiro, emparcelante ou herdeiro directo, ainda que tenha idade superior a 60 anos, poderá beneficiar do Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais - PAR, quando haja um seu descendente em linha recta, ou o respectivo cônjuge, em condições de assegurar a continuidade da exploração e desde que tal seja reconhecido pelo Ministério da Agricultura.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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